Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Recurso parcialmente provido." (REsp 453.806/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 02.12.2002). "RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO. LEGITIMIDADE. EXAME DE DIREITO LOCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. 1. omissis. 2. A correção monetária deve incidir desde quando devida cada parcela, porquanto trata-se de dívida de caráter alimentar, e não somente a partir da citação. 3.omissis. 4. Recurso especial conhecido em parte." (REsp 406.882/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 02.09.2002). Destarte, não merece reparos o acórdão hostilizado: a) por não haver violação ao artigo 535 do CPC, eis que o Tribunal de Origem analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões postas a julgamento; b) ante a incidência da súmula 85/STJ; c) tendo em vista o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que é devido o reajuste de 11,98%, na data do efetivo pagamento; d) por não ter sido preenchido os requisitos necessários para a demonstração do dissídio jurisprudencial; e) por não haver sucumbência recíproca pelo provimento integral da pretensão com o reconhecimento da prescrição quinquenal; e, f) por ser devida a correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. Posto isso, nos termos do "caput" do artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de março de 2007. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ REsp 881.728 é citado por 18 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.