Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ACOLHIMENTO. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que, em fase de execução, acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para incluir os sócios no polo passivo possui natureza terminativa em relação ao incidente e definitiva quanto à responsabilidade patrimonial dos incluídos. Não se trata de mera decisão interlocutória, sendo, portanto, imediatamente impugnável por agravo de petição (CLT, art. 855-A, § 1º, II). Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta rejeitada. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRAZO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 774 DA CLT. O art. 855-A da CLT atrai a aplicação do rito comum do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137) ao processo laboral, mas a contagem dos prazos processuais segue regramento próprio. Conforme o princípio da especialidade, o art. 774 da CLT estabelece que o prazo se inicia da data do recebimento da notificação. Em se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo (Enunciado 125/FPPC), o prazo de 15 dias para manifestação (CPC, art. 135) flui individualmente para cada sócio a partir da sua respectiva citação válida. Não há que se aguardar a citação do último réu, sendo inaplicável o art. 231, § 1º, do CPC. Regular a decretação da revelia dos sócios que, devidamente citados, permaneceram inertes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a constatação de que a parte agiu com dolo, de forma deliberada e consciente para causar prejuízo processual à parte adversa, enquadrando-se sua conduta em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. No caso concreto, o simples fato de o recurso não ser provido não implica, automaticamente, o reconhecimento da litigância de má-fé. Para tanto, seria necessária a comprovação robusta de uma das condutas descritas no rol taxativo do referido dispositivo legal. Ausente a má-fé processual, resta igualmente sem fundamento o pedido de expedição de ofício à OAB. Agravo de petição conhecido e não provido. Pedidos de contraminuta indeferidos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento
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3ª Turma · TRT10
Composição: Maria Regina Machado Guimarães (presidente); Augusto Cesar Alves de Souza Barreto; Cilene Ferreira Amaro Santos; Pedro Luis Vicentin Foltran.
Secretaria: Secretária: EVALDELICE DOLORES RIBEIRO BELTRAMINI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.