Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelações cíveis em ação de indenização por danos materiais e morais, manteve a condenação do escritório de advocacia à devolução de valores pagos a título de honorários advocatícios, determinando sua restituição em dobro, e majorou honorários sucumbenciais. 2. A ação foi ajuizada por empresa contratante de serviços advocatícios, alegando erro na orientação profissional quanto à compensação tributária realizada antes do trânsito em julgado de demanda judicial, o que resultou em autuação fiscal e inscrição no CADIN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da decisão monocrática por violação aos princípios da colegialidade, juiz natural e devido processo legal; (ii) há responsabilidade civil do advogado por orientar compensação tributária em desacordo com o art. 170-A do CTN; (iii) é cabível a restituição em dobro dos honorários pagos sem a homologação da compensação; (iv) é possível a aplicação do CDC à relação contratual entre escritório de advocacia e cliente empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932, IV e V, do CPC, e art. 133 do Regimento Interno do TJPA, não havendo nulidade. 5. A responsabilidade civil do advogado foi corretamente reconhecida, tendo em vista a orientação negligente quanto à compensação tributária vedada pelo art. 170-A do CTN, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Não se aplica o CDC à relação contratual entre escritório de advocacia e cliente pessoa jurídica com corpo técnico próprio. 7. A restituição dos honorários pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil, e não em dobro, ante a ausência de má-fé. 8. Majoração da verba honorária confirmada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "É legítimo o julgamento monocrático de apelação que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e art. 133 do RITJPA.". 2. "O advogado responde civilmente pelos danos decorrentes de orientação técnica negligente, especialmente quando contrária à jurisprudência pacífica, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94 e art. 667 do Código Civil." 3. "A devolução de honorários advocatícios indevidos, na ausência de má-fé, deve ocorrer de forma simples, com base no art. 876 do Código Civil." 4. "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogado e cliente pessoa jurídica em atuação não massificada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 85, §11; CC, arts. 667 e 876; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.164.452/MG, STJ, Súmula 212; STJ, AgInt no REsp 1482075/SP.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.