Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E O DANO CORPORAL – PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL – ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974 – ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante a Súmula nº 4 deste Tribunal de Justiça, editada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000, "não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT". O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A juntada de prontuário médico atestando a ocorrência de lesão corporal decorrente de acidente automobilístico, associada à perícia técnica que confirmou os danos físicos sofridos pelo segurado, demonstra-se suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o dano. Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica em sucumbência mínima da parte autora. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.