Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO E BASE DE CÁLCULO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Construtora Rio Centro Norte Ltda. contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e convolou o cumprimento provisório em definitivo, determinando o pagamento de R$ 736.079,23 (setecentos e trinta e seis mil, setenta e nove reais, e vinte e três centavos), relativos a honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante sustenta excesso de execução e erro material, alegando que os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, diante do fracasso da licitação, ou, subsidiariamente, incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, e requer a suspensão da execução e a modificação do critério de arbitramento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível modificar, no cumprimento de sentença, o critério de arbitramento e a base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos na fase de conhecimento e acobertados pela coisa julgada, sob a alegação de excesso de execução, erro material e ausência de proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária integra o mérito do título executivo e sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais submetem-se à coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de sentença. 5. A sentença proferida na fase de conhecimento fixou os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o acórdão que a reformou estabeleceu a verba no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, aplicando-se também o § 5º do mesmo dispositivo, sem alterar a base de cálculo correspondente ao valor da causa. 6. O trânsito em julgado do processo de conhecimento impede a rediscussão, na fase executiva, de matérias que já foram ou poderiam ter sido apreciadas anteriormente, impondo-se ao cumprimento de sentença a observância dos limites objetivos do título executivo judicial. 7. A alegação de excesso de execução pressupõe desconformidade entre os cálculos apresentados e os parâmetros fixados no título executivo judicial. O que pretende a recorrente, contudo, não é apontar erro aritmético ou incorreta aplicação dos critérios definidos na decisão exequenda, mas, sim, modificar os próprios critérios estabelecidos no provimento jurisdicional transitado em julgado. A tentativa de introduzir parâmetro restritivo não previsto na decisão exequenda configura verdadeira inovação defensiva e afronta direta à autoridade da coisa julgada, razão pela qual não pode ser acolhida. 8. Eventuais dificuldades orçamentárias da parte executada não justificam o descumprimento da coisa julgada nem autorizam a alteração dos parâmetros definidos no título judicial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.513/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026; STJ, AREsp 3.059.922/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026; STJ, AREsp 2.453.243/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201376-21.2022.8.06.0035, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2026.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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