Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.146,91 (mil cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos); Valor das parcelas: R$ 27,00 (vinte e sete reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 35 (trinta e cinco). 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Teixeira Lopes ,em 21/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença, proferida em 20/10/2022 (Id. 22508314), pelo Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de São Mateus//MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, ajuizada em 15/07/2022, em face do Bradesco Financiamento S/A, assim decidiu: " DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC". Em suas razões recursais contidas no Id. 22508322 , aduz a parte apelante que " a manifestação de vontade do apelante/analfabeto, somente poderia ser válida em contrato escrito, se estivesse com a digital do autor + terceiro a rogo + 02 (duas) testemunhas nos termos do (CC, art. 595) o que não se verificou na cédula bancaria na contestação (id 76666510 págs. 05), já que se verifica apenas duas testemunhas (Francilene do Nascimento Lopes) e (Ana Flavia Siqueira Videl) ". Aduz, mais, que "uma vez inexistindo documento de identificação legal das testemunhas, a comprovarem sua autenticidade das assinaturas, contrariado a formalidade legal, a cópia do contrato, não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade". Alega, também, que "a sentença é omissa quanto a existência de prova documental de transferência, cujo ônus era do réu provar como fato impeditivo e modificativo (CPC, art. 373, II), como entende o STJ. sso porque o mutuo por ser um contrato real, é exigida a tradição, ou seja, a prova do recebimento pelo mutuário (consumidor) nos termos do (CC, art. 586 e art. 587)". Com esses argumentos, requer "o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida na decisão, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da ação principal nos seguintes termos: a). A nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancaria, já que ausente assinatura do terceiro a rogo e também os documentos de identidade das testemunhas, a se verificar a autenticidade e veracidade das assinaturas, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). b). Ou para declarar a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancaria, já que ausente prova da transferência. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das parcelas no valor de R$ 27,00, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso (sumula 43 e 54 do STJ a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, após cessado os descontos. 4). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais da ação principal com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11). 6). A reforma, afastando a omissão (CPC, art. 1.013, §3, III), para julgar improcedente a devolução, condenando o réu na multa em dobro de todas as parcelas até a prolatação do acordão, por não ter ressalvado o recebimento das parcelas até então de R$ 27,00 nos termos do (CC, art. 940)". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id.22508325 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23249495). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 814490028, no valor de R$ 1.146,91 (mil cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,00 (vinte e sete reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.22508308 - Pág. 21/29, que diz respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, devidamente assinado pela parte apelante, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 25 (vinte e cinco) quando propôs a ação, em 15/07/2022 . Com efeito, mostra-se evidente que a parte rec
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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