Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto de decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos oficiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar seu acolhimento, no tocante aos parâmetros de correção monetária e juros de mora estabilizados pelo título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado abordou expressamente as temáticas suscitadas, consignando que os consectários legais dos danos materiais foram expressamente definidos na fase de conhecimento e não sofreram alteração no acórdão exequendo. 3. A pretensão de modificar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, sob alegação de duplicidade de atualização ou ausência de mora anterior, esbarra na imutabilidade da coisa julgada material. 4. A simples oposição dos aclaratórios satisfaz o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, 1.025). IV. TESES. 1. A discordância da parte quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora não autoriza a oposição dos embargos declaratórios sob o pretexto de omissão. 2. Não há omissão quando o julgado enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao julgamento da lide. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 396 e 884; CPC/2015, arts. 489, §1º, 494, I, 502, 514, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5164572-48.2026.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA EMBARGANTE : MÁRCIO CARLOTTO EMBARGADOS : EDMILSON FRANCISCO DA SILVA e OUTRA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.