Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXCLUDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUSÊNCIA DE DOLO. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença de pronúncia exige, apenas, a demonstração de indícios mínimos de autoria delitiva, e não sua comprovação, de forma cabal e irrefutável, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o Juízo a quo fundamentou a pronúncia nos elementos de prova produzidos judicialmente, como exige o artigo 155 do Código de Processo Penal. II – A absolvição sumária, no rito do Tribunal do Júri, apenas é possível quando houver certeza sobre a presença da excludente de ilicitude ou culpabilidade, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, somente é cabível a desclassificação do crime doloso contra a vida quando for produzida prova cabal acerca da inexistência de dolo do agente. III – Na hipótese, como bem destacado pelo juízo a quo, inexiste prova robusta, firme ou coesa quanto à alegada ausência de animus necandi, ou ainda de que o recorrente tenha agido em legítima defesa ao golpear a vítima. IV – Desse modo, a simples presença de versão contrária às teses de desclassificação e da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, basta para que sua análise seja submetida ao Tribunal do Júri, sobretudo, porque tal imputação não se dissocia, totalmente, das provas dos autos. Entender de forma diversa, como dito, caracterizaria invasão à competência constitucional do Tribunal do Júri, já que exigiria, por parte deste Tribunal, emissão de juízo de valor acerca da motivação do crime. V – Recurso desprovido.
acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.