Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que determinou a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para que a restituição do indébito seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos praticados pela parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente somente se impõe quando comprovada a má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 4. No caso concreto, não se verifica nos autos qualquer indício de conduta dolosa ou abusiva por parte da requerida, sendo os descontos atribuíveis a falha administrativa ou interpretação equivocada da relação contratual. 5. O dano moral, por sua vez, configura-se in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos não autorizados, sobretudo quando atingem valores de natureza alimentar e afetam a dignidade da pessoa humana. 6. Comprovado nos autos que a parte requerente, hipossuficiente, sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, restou caracterizado o dano moral presumido.A conduta da requerida, ao permitir a realização de descontos indevidos sem a devida contratação, evidencia falha na prestação do serviço, violando os deveres de segurança e confiança que regem as relações de consumo. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, arbitra-se a quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observadas as regras de atualização trazidas pela Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. 9. Sem custas e honorários Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do fornecedor, não sendo aplicável quando demonstrada apenas falha administrativa ou erro contratual sem dolo. 2. O desconto indevido de valores em conta corrente do consumidor, sem prévia autorização e em contexto de hipossuficiência, caracteriza dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, caput e parágrafo único; CC, arts. 186 e 389, parágrafo único; Lei n. 14.905/2024; Lei n. 9.099/95, art. 55, segunda parte. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0802872-23.2021.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 26/04/2024; STJ, REsp 1083291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/09/2009; TJMS, Apelação Cível n. 0804232-22.2018.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 17/10/2019.
Recurso parcialmente provido. 9. Sem custas e honorários
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.