Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO DE PREVENT SENIOR: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PROVA PERICIAL (ARTS. 369, 370 E 371 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TESE GENÉRICA SOBRE SÚMULAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou cobertura de home care para beneficiária com ELA, em virtude da aplicação do CDC, da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 14.454/2022. 2. O objetivo recursal é decidir se há: (i) cerceamento de defesa por negativa de prova pericial em questão médica; (ii) incompatibilidade, em tese, de súmulas estaduais que privilegiam prescrição médica com contraditório e ampla defesa. 3. A avaliação sobre suficiência probatória, pertinência de perícia e nexo da prescrição médica com a necessidade de home care demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. 4. A impugnação não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão (CDC aplicável, rol exemplificativo da ANS, prevalência da prescrição do médico assistente), incidindo a Súmula n. 283/STF. A crítica genérica aos arts. 369, 370 e 371 do CPC evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF. 5. A tese abstrata sobre incompatibilidade de súmulas estaduais com contraditório não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE BERNADETE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA (ART. 292, § 2º, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE FAZER POR TEMPO INDETERMINADO. BASE DE CÁLCULO PELO CUSTO ANUAL DO HOME CARE. RETIFICAÇÃO (ART. 292, § 3º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que corrigiu o valor da causa de ação de obrigação de fazer visando custeio de home care. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração; (ii) o valor da causa deve refletir o proveito econômico com base no custo anual do home care, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos dos embargos, aplicou o art. 292 do CPC e afastou vício integrativo. 4. Em obrigação de fazer por tempo indeterminado, a prestação anual considerada pelo art. 292, § 2º, do CPC é a própria obrigação controvertida. Na hipótese, o parâmetro é o custo anual do home care, comprovado por documentos, e não a anuidade da mensalidade do plano, estranha ao objeto da lide. 5. Determina-se a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.