Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. PRODUTOS DERIVADOS DE CANNABIS. RDC ANVISA N. 327/2019. VEDAÇÃO À MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO POR FARMÁCIAS COM MANIPULAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado, concedeu a ordem para determinar que o Município de São José dos Campos se abstenha de aplicar sanções à impetrante e suas filiais pela dispensação de produtos previstos na RDC n. 327/2019, industrializados ou manipulados, bem como de impedir a manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, ressalvado o cumprimento das demais exigências técnicas e legais. O Município alegou necessidade de inclusão da ANVISA como litisconsorte passivo, sobrestamento do feito em razão do Tema 1.341 do STF e, no mérito, a legalidade da vedação contida nos arts. 15 e 53 da RDC n. 327/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão da ANVISA como litisconsorte passivo; (ii) estabelecer se o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.341 do STF impõe o sobrestamento do feito; e (iii) determinar se os arts. 15 e 53 da RDC n. 327/2019, ao vedarem a manipulação e restringirem a dispensação de produtos de Cannabis por farmácias com manipulação, extrapolam o poder regulamentar e violam direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.341 do STF não implica suspensão automática dos processos, pois o art. 1.035, § 5º, do CPC condiciona o sobrestamento à determinação expressa da Suprema Corte, inexistente no caso. 4. A ANVISA não é litisconsorte passivo necessário, porque a controvérsia recai sobre atos fiscalizatórios praticados pelo ente municipal no exercício do poder de polícia sanitária, e não sobre a validade abstrata da RDC n. 327/2019. 5. As Leis n. 5.991/73 e n. 13.021/14 disciplinam as atividades de farmácias com e sem manipulação e não estabelecem vedação à manipulação de produtos derivados de Cannabis por farmácias de manipulação. 6. Os arts. 15 e 53 da RDC n. 327/2019, ao vedarem a manipulação de fórmulas magistrais com derivados de Cannabis e restringirem sua dispensação a farmácias sem manipulação ou drogarias, criam distinção não prevista em lei e impõem restrição ao exercício da atividade econômica. 7. O poder regulamentar não autoriza a criação de proibições ou limitações não previstas em lei formal, sob pena de violação aos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da livre iniciativa e concorrência (art. 170 da CF). 8. A restrição imposta pela resolução caracteriza extrapolação do poder normativo da ANVISA e ofende direito líquido e certo da impetrante, legitimando a concessão da segurança. 9. A concessão da ordem não afasta o dever de cumprimento das exigências técnicas e sanitárias previstas nos arts. 21 e 22 da RDC n. 327/2019 e demais normas aplicáveis, preservando-se o poder de fiscalização da Administração. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos voluntário e oficial desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II; 93, IX; 170; 196; 1.035, § 5º, do CPC; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 5.991/73; Lei nº 13.021/14; RDC ANVISA nº 327/2019, arts. 15, 21, 22 e 53. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária n. 1048676-31.2022.8.26.0053, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 24.10.2023; TJSP, Apelação Cível n. 1007812-44.2022.8.26.0604, Rel. (a) Des. (a) Teresa Ramos Marques, j. 24.11.2023; TJSP, Apelação Cível n. 1013569-98.2024.8.26.0361, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 1º.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.02.2013.
Recursos voluntário e oficial desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.