Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC. EXIGÊNCIA DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DO CPC E 654 DO CC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE. PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora, ora apelante, não ter comparecido em Juízo, pessoalmente, para ratificar a procuração advocatícia anexada à Inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a necessidade (ou não) de comparecimento pessoal do jurisdicionado, outorgante, na secretaria da Unidade Jurisdicional para realizar a ratificação do instrumento de mandato judicial outorgado ao seu advogado, com a consequente validação de sua representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ratificação do outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia, de modo que, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato. A exigência apresentada pelo Juízo a quo é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito. Não identificado nestes autos a existência de impugnação do Apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pelo Apelante. Desse modo, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. Precedentes da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A ratificação do outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia, de modo que, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por José Rodrigues Leão, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não compareceu, pessoalmente, em Juízo para ratificar a procuração advocatícia anexada à Inicial (ID nº 41413650). Irresignado, o recorrente aduz, em síntese, que o instrumento procuratório acostado aos autos preenche todos os requisitos legais para a sua validade, bem como que a petição inicial observou todos os requisitos legais, não havendo que se falar em indeferimento. Devidamente intimada o apelado apresentou Contrarrazões ao ID nº 41413660 pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico que o Apelo é tempestivo e a parte apelante se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, da Súmula 568 do STJ. e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. O mérito recursal versa unicamente sobre a necessidade (ou não) de comparecimento pessoal do jurisdicionado, outorgante, na secretaria da Unidade Jurisdicional para realizar a ratificação do instrumento de mandato judicial outorgado ao seu advogado, com a consequente validação de sua representação processual. Pois bem. Apesar do zelo do magistrado de piso, entendo que o provimento atacado não aplicou o melhor direito à espécie. Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal da necessidade de comparecimento do outorgante em juízo como pressuposto de validade do instrumento procuratório. Com efeito, o Código Civil, em seu art. 654, caput, reza que a procuração terá plena validade desde que tenha a assinatura do outorgante. In verbis: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” Em complementação, o art. 105, caput e § 1º, do CPC, disciplina expressamente que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (exceto aqueles que demandam poderes especiais), e pode ser assinada inclusive digitalmente, sem a presença física do outorgante. A propósito: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” (Grifei) Ora, se o Diploma Processual não exige o comparecimento pessoal do outorgante nem mesmo para assinar o instrumento, permitindo que seja feito à distância, digitalmente; pela mesma razão não pode o Juízo exigir tal comparecimento em Secretaria para ratificar essa assinatura. Dessa maneira, a ratificação do outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia, de modo que, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato. Nesse contexto, in casu, a exigência apresentada pelo Juízo de a quo é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito. Acrescento que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme se abstrai dos artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil, abaixo transcritos: “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.” “Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.” É claro que há exceções, sendo possível tal exigência quando houver fortes e sólidos indícios de fraude, sendo a decisão devidamente fundamentada nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Na verdade, não identifico nestes autos sequer a existência de impugnação do Apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pelo Apelante. Desse modo, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo au
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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