Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por correntista e Banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de descontos referentes à tarifa bancária, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato formal impede a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços adicionais pelo correntista; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O art. 373, I e II, do CPC distribui o ônus probatório entre as partes, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. 5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando o consumidor contrata ou utiliza serviços adicionais além daqueles essenciais gratuitos. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o correntista utilizava diversos serviços adicionais disponibilizados pela instituição financeira, tais como empréstimos, transferências eletrônicas, pagamentos, cartão de crédito e título de capitalização, evidenciando movimentação incompatível com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 7. A utilização contínua e reiterada de serviços bancários sujeitos à tarifação caracteriza anuência tácita do correntista à cobrança das tarifas, ainda que ausente contrato formal de adesão ao pacote de serviços. 8. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de restituição dos valores descontados e a obrigação de indenizar por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 9. A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais prejudica a análise do recurso da parte autora quanto à majoração dos danos morais, honorários advocatícios e critérios de juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacote de serviços quando os extratos demonstram a utilização de serviços adicionais pelo correntista, ainda que inexistente contrato formal de adesão. 2. A utilização de serviços bancários incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário descaracteriza a alegação de conta salário ou tarifa zero. 3. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. 4. A utilização continuada dos serviços bancários configura anuência tácita do correntista às cobranças tarifárias regularmente realizadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º. CDC, art. 3º, § 2º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. CC, arts. 104 e 107. Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 02002522120248060168, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026; TJ-CE - AC: 02005461520228060113 Jucás, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023; Apelação Cível - 0051190-28.2020.8.06.0173, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 02004177620248060133 Nova Russas, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, por próprios e tempestivos, para dar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S/A e declarar prejudicado o recurso do autor
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