Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ORIGEM LEGÍTIMA PARA EMISSÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS QUE, ALÉM DA DIÁRIA E QUILOMETRAGEM, INCLUIU NA CÁRTULA VALORES CORRESPONDENTES À REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE HAVIDO DURANTE A LOCAÇÃO. 1. Para valer como titulo hábil à instauração do processo executivo, a duplicata deve conter, em primeiro lugar, o aceite do devedor. À sua falta, ainda assim poderia ser tida como titulo executivo extrajudicial desde que, protestada, venha acompanhada de documento que comprove a efetiva prestação de serviços e o vínculo contratual que o autorizou. 2. No caso, a duplicata não teve origem válida, desde que a emitente, além dos serviços contratados em razão da locação do veículo (diária mais quilometragem), fez compreender no título em questão a quantia correspondente aos reparos do automóvel em razão do acidente havido durante a locação. A providência apontada pela credora, a par de extrapolar o âmbito do pactuado, impede que o devedor acompanhe a real extensão dos danos, porque unilateralmente realizada. 3. A emissão da duplicata de prestação de serviços deve obediência às regras aplicáveis à compra e venda a prazo, sendo necessária, contudo, a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Assim, não há falar em violação do art. 20, § 3º da Lei 5.474/68. 4. Tendo as instâncias ordinárias assentado que não restou comprovada a prestação dos serviços, o reexame do tema nesta instância especial encontra óbice no verbete sumular n° 7/STJ". 5. À falta de prequestionamento, inviável a análise da assertiva de violação do art. 1.192 do CC/16, aplicável, pois, o enunciados dos verbetes das Sumulas 282 e 356 do STF. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.