Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA DA MENSAGEM. TEMA REPETITIVO 1.315 DO STJ. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito. A autora alegou a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de notificação prévia acerca do débito de R$ 200,00, requerendo a declaração de nulidade da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da notificação eletrônica realizada antes da negativação e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC pode ser validamente realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a ré comprovou adequadamente o envio e a entrega da comunicação à consumidora; e (iii) determinar se a inscrição impugnada enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes possui o dever de promover a notificação prévia do consumidor antes da inscrição restritiva, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. A legislação consumerista não exige formalidade específica para a comunicação prévia nem comprovação de recebimento pessoal, sendo dispensável o aviso de recebimento, conforme a Súmula 404 do STJ. O Tema Repetitivo 1.315 do STJ firmou a tese de que a comunicação eletrônica ao consumidor atende à exigência legal, desde que comprovados cumulativamente o envio da notificação e sua entrega ao destinatário. A prova produzida pela ré demonstra a identificação da consumidora por meio de CPF, o registro das datas de envio e entrega da mensagem eletrônica, a descrição do débito e a informação sobre a futura negativação, atendendo aos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante. A alegação genérica de desconhecimento da titularidade do endereço eletrônico não afasta a eficácia da prova documental regularmente produzida, sobretudo quando ausente impugnação específica dos elementos apresentados. Comprovada a regularidade da notificação prévia, a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes revela-se legítima, inexistindo ato ilícito apto a fundamentar a pretensão indenizatória. Reconhecida a regularidade da negativação, resta prejudicada a análise da incidência da Súmula 385 do STJ, por ausência de relevância para a solução da controvérsia. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da comunicação e sua entrega ao destinatário. O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes satisfaz seu ônus probatório quando apresenta documentação idônea que demonstre o envio e a entrega da notificação vinculada ao consumidor. A regularidade da notificação prévia afasta a ilicitude da inscrição em cadastro de inadimplentes e impede o reconhecimento de dano moral decorrente da negativação. A comprovação da entrega da comunicação eletrônica dispensa a demonstração da efetiva leitura da mensagem pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 14, 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 1º e 3º, 373, § 1º, 487, I, 927, III, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp nº 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 12.03.2026 (Tema Repetitivo 1.315); STJ, REsp nº 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2024; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, Seção Especial Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0858950-53.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 11.05.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800007-53.2024.8.12.0051, Rel. Des. João Maria Lós, j. 29.10.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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