Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, insurgindo-se a defesa contra a exasperação da pena-base, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, o regime inicial fixado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a circunstância judicial da culpabilidade justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena após o redimensionamento; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A culpabilidade é valorada negativamente quando o agente pratica o delito enquanto usufrui do benefício da liberdade provisória, circunstância que torna a conduta mais reprovável e autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4) A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, consistentes na primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa. 5) O simples transporte de droga mediante pagamento previamente ajustado, sem prova de vínculo estável, permanente e estruturado com outras pessoas, não caracteriza integração em organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. 6) A pequena quantidade de droga apreendida autoriza a fixação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 7) Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 04 (quatro) anos, ausente reincidência e presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática do crime durante a fruição de liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O transporte ocasional de droga, sem prova de vínculo estável e estruturado com outros agentes, não caracteriza integração em organização criminosa para afastar o tráfico privilegiado. 3. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e sendo pequena a quantidade de droga apreendida, a minorante deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3. 4. Redimensionada a pena para patamar inferior a quatro anos, e ausente reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 44; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no acórdão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.