Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO CPC/2015. INTERNO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. POR ANALOGIA. PRECLUSÃO E COISA SÚMULA 284/STF, JULGADA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS E POR 211/STJ 282/356/STF, ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. § 1º, ART. 1.029, DO E DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. CPC/2015 ART. 255 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a multa do § 4º, do aplicada no julgamento unânime de art. 1.021, CPC/2015, agravo interno que rediscutia matéria já preclusa sobre ordem de exibição de documentos bancários e astreintes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao § art. 1.021, 4º, do (ii) houve violação dos arts. 504, 505, 507, 489, § CPC/2015; 1º, IV e V, 537, 400, 493, 497 e 499 do (iii) houve violação CPC/2015; aos arts. 461, §§ 4º, 5º e 6º, 359 e 645 do e dos arts. 884, CPC/1973 885, 886 e 944 do CC; (iv) está configurada a divergência jurisprudencial. 3. A aplicação da multa do § 4º, do se mantém art. 1.021, CPC/2015 quando o Colegiado, em decisão unânime, reconhece a manifesta improcedência do agravo interno que se limita a rediscutir matéria preclusa e sem amparo jurídico, evidenciando abuso do direito de recorrer. 4. Alegações de deficiência de fundamentação, sem cotejo específico e analítico sobre a pertinência dos precedentes utilizados, atraem, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Pretensão de afastar preclusão e coisa julgada, ou de reavaliar o da obrigação de fazer com base em cumprimento/impossibilidade novas provas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ausente o prévio enfrentamento, pelo órgão julgador estadual, dos arts. 461, §§ 4º, 5º e 6º, 359 e 645 do e dos arts. 884, 885, CPC/1973 886 e 944 do CC, é inviável o conhecimento por falta de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, por analogia. 7. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório nos termos oficial/credenciado, do § 1º, do e do RISTJ. art. 1.029, CPC/2015 art. 255 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.