Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 913 (novecentos e treze) dias-multa. O apelante busca a nulidade do processo por ausência de fundadas razões para a abordagem policial e por violação de domicílio, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve nulidade por ausência de fundadas razões para a abordagem policial e por violação de domicílio, que viciaria as provas obtidas e levaria à absolvição; e (II) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, amparada em fundada suspeita objetivamente justificada pela atitude do apelante e pelas condições da motocicleta, conforme depoimentos policiais. 4. A busca domiciliar foi precedida por autorização espontânea do apelante, após a constatação do flagrante de tráfico na via pública e sua confissão informal sobre a existência de mais drogas em sua residência. 5. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por provas técnicas e depoimentos policiais harmônicos e coerentes, corroborando a apreensão de cocaína e significativa quantidade de maconha, balança de precisão e dinheiro. 6. A valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais (natureza e quantidade das drogas) para fixação da pena-base mostrou-se correta e fundamentada no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 7. A pena-base foi redimensionada, pois o incremento adotado na sentença foi excessivo, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. A agravante da reincidência foi mantida, uma vez que a utilização de condenações distintas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência não configura bis in idem. 9. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada, pois o apelante é reincidente e a expressiva quantidade de droga apreendida inviabiliza a aplicação do benefício. 10. O regime inicial fechado foi mantido, diante da reincidência do apelante, da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando amparadas em fundada suspeita e na posterior autorização do réu, que confessa informalmente a prática do tráfico, não havendo nulidade das provas. 2. Os depoimentos de policiais são válidos como prova quando harmônicos e coerentes, em consonância com as demais provas. 3. A dosimetria da pena-base deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável. 3. A reincidência do agente e a expressiva quantidade de droga apreendida impedem a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. A utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 33, §4º, 42; CPP, arts. 240, § 2º, 244; CP, arts. 33, §§ 2º, 3º, 61, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1574598 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026; STJ, AgRg no HC n. 622.063/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; TJGO, Apelação Criminal 0021489-35.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; STJ, REsp n. 2.029.259/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AREsp n. 2.873.084/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.