Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES VINCULANTES, DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa, diante da ausência de comprovação de filiação e autorização expressa à associação autora da ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissões capazes de impedir o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais relevantes; e (ii) definir se a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a aplicação de precedentes vinculantes e da diferenciação entre representação e substituição processual, notadamente em relação aos Temas 948 e 1.130 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam exclusivamente à integração de decisão omissa, contraditória, obscura ou que contenha erro material, sendo incabíveis para reanálise do mérito ou rediscussão da controvérsia. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, tendo examinado os elementos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988, especialmente no que tange à ilegitimidade ativa e à ausência de autorização expressa e filiação do embargante à associação autora da ação coletiva. 5. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja apreciação não configura violação ao contraditório nem decisão surpresa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A associação civil atuou como representante processual nos moldes do art. 5º, XXI, da CF/1988, sendo indispensável a comprovação de filiação e autorização expressa dos associados, conforme decidido pelo STF nos Temas 82 e 499. 7. Os Temas 948 e 1.130 do STJ tratam de hipóteses distintas da dos autos — substituição processual em ações civis públicas de natureza consumerista e ações promovidas por sindicatos — e, portanto, são inaplicáveis à presente situação. 8. O embargante não figura na lista de filiados apresentada na inicial da ação coletiva originária, fato incontroverso nos autos e determinante para o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 9. Inexiste omissão quanto à majoração de honorários recursais, pois, sendo o embargante parte vencida, tal elevação seria juridicamente incabível. 10. A mera interposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para efeito de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade ativa para execução de sentença coletiva ajuizada por associação civil decorre da ausência de autorização expressa e comprovação da filiação do exequente à época da propositura da ação. 2. A atuação da associação como representante processual exige, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988, autorização expressa e lista nominal dos associados. 3. A análise de matéria de ordem pública, como a legitimidade ativa, não configura decisão surpresa nem ofende o contraditório, ainda que ausente manifestação prévia da parte. 4. Os Temas 948 e 1.130 do STJ não se aplicam à atuação de associações civis em ações coletivas sob regime de representação processual. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI e 93, IX; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, § 11, 489, 485, § 3º, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.232/SC (Tema 82); STF, RE nº 612.043/PR (Tema 499); STJ, EDcl no REsp nº 1.257.597/PE; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.122/AP; TJGO, ApCiv nº 5246416-16.2018.8.09.0093; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5639528-46.2021.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5902970-38.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CLODOALDO JOSÉ DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.