Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO CORPUS TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou o indeferimento liminar do por instrução deficiente, após regularização processual superveniente. habeas corpus 2. A parte agravante sustenta que o cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no I, do Código Penal, deve ser art. 92, aquele ocupado à época da conduta típica. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando: (i) preclusão da matéria em razão do decurso de quase 5 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação; (ii) ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal; e (iii) respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria já preclusa, considerando o decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação e a ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 6. A preclusão temporal impede a análise da matéria, considerando o decurso de quase 5 anos desde o trânsito em julgado do acórdão da apelação, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 7. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal torna inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1.O não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade. 2.A preclusão temporal impede a análise de matéria já transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 3.A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal inviabiliza sua apreciação por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, I; CPP, CPC, art. 92, art. 621; art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de Quinta Turma, 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de Quinta Turma, 14/3/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de recurso próprio", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.