Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra a sentença proferida às fls. 372/380 pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c com Indenização por Danos Materiais, Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PATRÍCIA FREIRE DE VASCONCELOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II. Questão em discussão: 2- A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que reconheceu a responsabilidade dos promovidos, sob o fundamento de que restou comprovada a fraude na utilização dos dados da autora, de modo que aos demandados recai a responsabilidade em razão do risco do empreendimento e do fortuito interno, com a condenação dos demandados à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3- Dos autos, extrai-se que a parte autora foi vítima de golpe, em que o fraudador firmou dois contratos de empréstimos consignados registrados sob os números 829484224 e 829348067. Analisando os fólios do processo, fica evidente que o recorrente possuía informações dos dados da autora, o que facilitou o sucesso do golpe. Esse tipo de fraude é característico de ataques sofisticados que exploram falhas humanas e tecnológicas, muitas vezes por meio do uso de informações pessoais ou empresariais que o criminoso já detém. 4- Para que seja atribuída a responsabilidade objetiva à instituição financeira, faz-se necessária a comprovação de que houve falha no dever de segurança, especialmente quanto à proteção dos dados do consumidor. Uma falha de segurança ocorre quando terceiros conseguem acesso indevido a informações como os dados da conta bancária e os contatos do cliente, tornando-o vulnerável a fraudes. Isso pode acontecer devido à insuficiência de mecanismos de proteção implementados pelo banco, tanto no que diz respeito à preservação dos dados dos clientes, quanto na adoção de medidas para evitar que canais oficiais de comunicação, como a central de atendimento, sejam usados por fraudadores. 5- No presente caso, mesmo com atuação dos promovidos no sentido de reduzir os efeitos da fraude, embora sem obter sucesso total, ainda que o apelante não reconheça expressamente a sua responsabilidade, restou patente a fraude realizada com a utilização indevida dos dados da autora, não sendo possível responsabilizá-la pelos danos causados. Portanto, verifica-se uma falha nos mecanismos de segurança dos promovidos. Diante disso, é incontroverso que, no caso específico, houve falha na prestação de serviços por parte do banco, configurando a fraude praticada por terceiros como um fortuito interno, o que atrai a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes decorrentes de operações bancárias. 6- Inobstante a instituição financeira apelante afirme não possuir implicação pelo uso indiscriminado de dados pessoais da apelada, não se responsabilizando pelos atos praticados por terceiro mal-intencionados, deixou de comprovar ter se cercado das cautelas necessárias para a regular abertura da referida conta corrente, sequer fornecendo o contrato e documento utilizados. 7- Não demonstrando o banco corréu apelante que a conta foi aberta regularmente e de forma lícita, servindo ela de meio para a prática de fraudes que provocaram danos à autora, duvida não há sobre a responsabilidade pelos danos causados. Destaca-se, portanto, a responsabilidade do banco réu intermediador do pagamento, o chamado fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço, que decorre do risco do negócio. IV. Dispositivo: 8- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; art. 2º, 3º, 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VI. Jurisprudência relevante citada: - Apelação Cível - 0108101-28.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024. - TJCE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024. - Apelação Cível - 0285358-69.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024. - Apelação Cível - 0234727-87.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024. - STJ ¿ REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 ¿ SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol. 43 p. 179 RSTJ vol. 224 p. 306. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recursos para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.