Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE ART. 619 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação ao do Código de Processo Penal, art. 619 alegando que a Corte de origem não se manifestou de maneira adequada sobre elementos probatórios essenciais que poderiam infirmar o julgamento e comprovar a autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao do art. 619 Código de Processo Penal, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada pela Corte de origem ao rejeitar os embargos de declaração e manter a sentença absolutória. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, consideraram inexistir prova suficiente para a condenação, fundamentando adequadamente a decisão absolutória com base na ausência de testemunhas presenciais e na insuficiência de elementos probatórios. 5. O julgador não está obrigado a responder todas as teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação clara e congruente com o ordenamento jurídico, o que foi observado no caso concreto. 6. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou a questão de forma clara e fundamentada, não havendo omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder todas as teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação clara e congruente com o ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em DJEN de 07/10/2025, STJ, AgRg no Rel. Ministro Antônio 14/10/2025; REsp 2052562/MG, Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 11/06/2025, 16/06/2025; STJ, AgRg no Rel. Desembargador Convocado Carlo AREsp 2773406/RN, Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em DJEN de 05/08/2025, 14/08/2025; STJ, AgRg no Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, REsp 2160076/SP, julgado em DJEN de 24/06/2025, 02/07/2025.
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