Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO cível – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A PARTE AUTORA DEMONSTRAR O INTERESSE PROCESSUAL ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – – EMENDA NÃO REALIZADA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Exibição de Documentos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documentos mencionados pelo Juiz em Ação de Exibição de Documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. Para a adequada compreensão da relação existente entre a necessidade de demonstração de interesse processual e a garantia constitucional de livre acesso à jurisdição, válida é a distinção feita pelo Supremo Tribunal Federal dos conceitos de "prévia solicitação administrativa" e de "exaurimento das vias administrativas", tendo o Superior Tribunal de Justiça, com base nessa distinção, concluído que existe juridicidade na exigência da denominada "prévia solicitação administrativa", para fins de se demonstrar o interesse processual na pretensão exibitória de documentos bancários. 5. O mero envio de e-mail, sem a confirmação do recebimento por pessoa com poderes para receber notificações extrajudiciais não é apto para comprovar que a pessoa jurídica ré tomou conhecimento da solicitação dos documentos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.