Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ. CONTROLE DO QUANTUM. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra o capítulo da sentença que, em ação destinada à obtenção de procedimento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde, julgou procedente o pedido e condenou a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 para cada ente público. A recorrente não questiona a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC ou do Tema 1.313/STJ, insurgindo-se contra o valor da verba sucumbencial por considerá-lo incompatível com o trabalho desenvolvido e com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários fixados em R$ 500,00 por ente público, totalizando R$ 1.500,00, devem ser majorados à luz dos critérios dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e do Tema 1.313/STJ; e (ii) definir se o provimento da apelação autoriza a incidência de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.313/STJ estabelece que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. A orientação alcança procedimentos cirúrgicos, pois o custo da prestação sanitária não se incorpora ao patrimônio do paciente como proveito econômico de livre disposição. 4. O Tema 1.076/STJ não impede a aplicação do Tema 1.313/STJ. O primeiro disciplina hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico possuem conteúdo patrimonial mensurável; o segundo estabelece regime específico para prestações de saúde exigidas do Poder Público, nas quais o custo da obrigação estatal não corresponde ao proveito econômico do paciente. Também não se aplica a tabela da OAB como piso vinculante, diante do afastamento expresso do art. 85, § 8º-A, pelo Tema 1.313/STJ. 5. O Tema 1.255 da repercussão geral do STF não afasta, no estágio atual de seu julgamento, a incidência do Tema 1.313/STJ. A controvérsia submetida ao Supremo refere-se à utilização da equidade em causas envolvendo a Fazenda Pública diante de bases econômicas elevadas, enquanto, no caso, discute-se apenas a suficiência da quantia fixada por equidade em demanda de proveito inestimável. 6. A apreciação equitativa não dispensa a observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A definição do método de arbitramento e a quantificação da verba constituem operações distintas: o Tema 1.313/STJ impede a utilização do custo da prestação de saúde como base econômica dos honorários, mas o quantum deve guardar correspondência com o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 7. A formulação de tutela de urgência, a atuação contra três entes federativos, o exame de contestações com fundamentos distintos, a documentação clínica e a apresentação de réplica justificam a revisão da verba fixada na origem. Em sentido moderador, a ausência de perícia judicial, audiência, prova oral, incidentes complexos ou instrução prolongada deve ser considerada na definição do montante. 8. A natureza alimentar dos honorários, prevista no art. 85, § 14, do CPC, e a função institucional da advocacia não instituem método autônomo de cálculo, mas reforçam a necessidade de que a apreciação equitativa resulte em remuneração compatível com o trabalho efetivamente desenvolvido. Os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade operam no controle do resultado da aplicação dos critérios legais, sem substituí-los. 9. Os EDcl na AR 4.635/RJ confirmam que os honorários fixados por equidade permanecem sujeitos a revisão quando o resultado não corresponde aos parâmetros legais, sem autorizar a transposição do montante arbitrado naquele precedente para hipótese processual distinta. 10. Consideradas as circunstâncias do processo, a verba de R$ 500,00 por réu mostra-se insuficiente. A fixação em R$ 1.000,00 por ente público, totalizando R$ 3.000,00, preserva o regime de apreciação equitativa e guarda correspondência com o trabalho desenvolvido, sem utilização do valor da cirurgia, do valor da causa, da tabela da OAB ou de tarifação abstrata para demandas futuras. 11. Nos termos do Tema 1.059/STJ, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. O parcial provimento da apelação para majorar os honorários fixados na origem afasta a incidência de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 por ente réu, totalizando R$ 3.000,00, mantida a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Honorários recursais não incidentes. Tese de julgamento: “1. Nas demandas em que se exige do Poder Público prestação destinada à satisfação do direito à saúde, inclusive procedimento cirúrgico, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313/STJ, sem incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A apreciação equitativa não dispensa a observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível a revisão do quantum quando a verba não guardar correspondência com o trabalho desenvolvido e com as circunstâncias da causa. 3. A definição do valor deve resultar das particularidades do processo, sem vinculação ao custo da prestação sanitária, ao valor da causa ou à tabela da OAB. 4. O provimento total ou parcial do recurso afasta a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1.059/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 93, IX, 133 e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11 e 14, 489, § 1º, 926, 927, III, 1.009, 1.013, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.313, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STF, Tema 1.255 da repercussão geral, RE 1.412.069; STJ, EDcl na AR 4.635/RJ, Primeira Seção.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais) devidos por cada ente réu, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a apreciação equitativa prevista no art
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1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.