Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por vício de forma e ordenou a devolução dos descontos (simples e dobrada), mas julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) rejeitar as preliminares de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; (ii) verificar a subsistência do dano moral presumido diante de descontos contínuos e indevidos diretamente de aposentadoria por idade de idosa analfabeta; (iii) avaliar a forma de devolução do indébito e a modulação dos efeitos estabelecida no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; (iv) definir os consectários de juros e correção monetária aplicáveis às condenações. III. Razões de decidir 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal por conter impugnação específica dos motivos que fundamentaram o julgamento de improcedência do pedido reparatório na instância de piso, ensejando o conhecimento da insurgência. 4. Mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido na origem diante da presunção de hipossuficiência de pessoa idosa rurícola que aufere rendas equivalentes a um salário mínimo mensal, quando ausente prova idônea em sentido contrário produzida pela instituição financeira. 5. O contrato de mútuo bancário instrumentalizado de forma escrita com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e testemunhas instrumentais (artigo 595 do Código Civil), sendo nulo de pleno direito o ajuste formalizado unicamente com a aposição de impressão digital (Súmula nº 30 do TJPI). 6. O desconto mensal e indevido em benefício previdenciário de idoso analfabeto gera sofrimento e constrangimento que ultrapassam a esfera do mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa apto a amparar a condenação em verba indenizatória que atenda à proporcionalidade. 7. De acordo com a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito aplica-se de forma automática às prestações descontadas após a data de 30/03/2021, mantendo-se a restituição simples para os descontos mensais havidos em data anterior ao marco. 8. A ausência de comprovação de transferência idônea do valor do empréstimo na conta da mutuária atrai a nulidade da avença e impede o acolhimento do pleito de compensação formulado pela instituição bancária (Súmula nº 18 do TJPI). 9. Aplica-se a Taxa Selic como índice único para atualização e juros moratórios sobre as condenações civis (artigo 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ), com incidência a partir da citação para os materiais e do arbitramento para os morais. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de parcela de mútuo bancário diretamente de benefício previdenciário de natureza alimentar de idoso analfabeto gera dano moral in re ipsa. 2. A repetição dobrada das prestações em relação contratual privada submete-se aos marcos temporais fixados pela modulação de efeitos do STJ, operando-se de forma simples para descontos havidos antes de 30/03/2021. Referências: Lei Ordinária nº 10.406/2002, artigos 166, 406 e 595; Lei Ordinária nº 13.105/2015, artigo 85, parágrafo 11. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; STJ, REsp nº 2.070.882/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 12/06/2024, DJe de 18/06/2024 (Tema 1368). TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816962-21.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.