Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE NEOPLASIA MALIGNA – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO ESTADO – DIAGNÓSTICO COMPROVADO – EXAMES E LAUDOS MÉDICOS SUFICIENTES – SÚMULA 598/STJ – JUROS E CORREÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NATUREZA TRIBUTÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO. É isento do imposto de renda retido na fonte o contribuinte portador de doença prevista no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, ausente disposição legal, os juros de mora serão de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). (Resp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018 julgado sob o rito dos repetitivos) Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º do CPC/2015. A restituição das custas encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais), que isenta a Fazenda Pública do recolhimento das custas processuais, porém não dispensa o reembolso, à parte vencedora, das custas que porventura houver suportado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a sentença em remessa necessária e negaram provimento a recurso voluntário
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.