Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO E JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONSTATADO. I. Caso em exame. 1 – Apelação Criminal Ministerial apontando julgamento manifestamente contrário às provas dos autos por contradição na quesitação de um dos réus, pede também, redimensionamento, para maior na dosimetria quanto a outro acriminado. II. Questão em Discussão. 2. – A primeira questão em discussão versa sobre nulidade por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, no que se refere à absolvição de Wesley Pablo da Silva Rodrigues que, em tese, seria o executor da conduta. O Conselho de sentença reconheceu a materialidade e autoria na pessoa do réu, porém, o absolveu. A outra questão é que aponta necessidade de reforma na dosimetria de Manoel Campos Neto, para que o patamar de redução pela tentativa seja de, apenas, 1/3 (um terço), pois, segundo a acusação, mais da metade do INTER CRIMINIS fora cometido. III – Razões de Decidir. 3. 1 – No dia e horário mencionados, o ofendido Ronaldo Coelho de Sousa pintava o muro frontal da sua residência quando Wesley Pablo da Silva Rodrigues teria se aproximado em uma bicicleta e sacado uma arma de fogo e, ao tentar efetuar dois disparos, estes, não foram detonados por conta de uma falha na arma. Diante disso, a vítima se evadiu correndo, adentrando a sua residência, momento em que Wesley teria efetivado mais dois disparos, os quais atingiram a casa da vítima e a casa de um vizinho. O delito teria sido praticado a mando de Manoel Campos Neto. 3.2 -No presente caso, existe contradição evidente, pois o Conselho de Sentença confirmou a autoria para Manoel Campos Neto (mandante) e absolveu, Wesley Pablo da Silva Rodrigues (executor) e o fez reconhecendo a materialidade delitiva no primeiro quesito, reconhecendo-o como autor dos disparos no segundo quesito, confirmando que tentou contra a vida da vítima no terceiro, porém, o absolveu no quarto. 3.3 - A soberania dos vereditos não é princípio intangível quando estamos diante de contradição na quesitação e julgamento manifestamente contrário às provas dos autos (CPP; artigo 564, III, “k” e paragrafo único c/c 593, III, “a” e “d”, §3°). Precedentes. 3.4 – Tentativa, redução em um terço. Impossibilidade.. Aqui, não merece acato o Apelo Ministerial nessa parte, pois logo se observa que a vítima, sequer, fora atingida na conduta do réu (tentativa branca), pois conseguiu se evadir se escondendo nas vizinhanças. É dizer, no ITER CRIMINIS, delito ficou muito longe da consumação, correta a redução em dois terços. Precedentes. IV – Dispositivo. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 121, §2º, I, c/c artigo 14, II do CP e artigo 564, III, “k” e paragrafo único c/c 593, III, “a” e “d”, §3° do CPP. Jurisprudência relevante citada: (STJ; Processo AgRg no REsp 1739171 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0105668-5 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 11/09/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2018); (STJ; Processo HC 217651 MG 2011/0210394-6 Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 19/11/2013 Julgamento5 de Novembro de 2013 RelatorMinistra LAURITA VAZ) e (STJ - AREsp: 2462502 DF 2023/0325323-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Apelo Ministerial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para cassar a decisão do Conselho de Sentença em relação ao Apelado Wesley Pablo da Silva Rodrigues, porque nula por contradição na quesitação e divorciada do acervo probatório (CPP; art
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