Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à anulação da sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado supostamente em seu nome, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta a apelante não reconhecer a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, e defende a nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida em réplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, diante da impugnação expressa da assinatura no contrato bancário, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a autora e a instituição financeira, atraindo a incidência das regras protetivas e da inversão do ônus da prova (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). 4. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado em juízo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 5. A negativa de produção de perícia grafotécnica solicitada oportunamente pela parte autora configura cerceamento de defesa, pois suprime meio essencial de prova para a formação do convencimento do julgador quanto à validade do contrato impugnado. 6. O julgamento antecipado da lide, na hipótese, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), uma vez que a causa não se encontrava madura, exigindo dilação probatória. 7. A jurisprudência pátria reconhece que, em casos análogos, o indeferimento de prova pericial indispensável à elucidação do fato controvertido enseja nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição financeira e tomador de empréstimo consignado. 2. Quando o consumidor impugna a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade. 3. O indeferimento de perícia grafotécnica requerida para aferir a autenticidade da assinatura impugnada configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 464, §1º, I a III; Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 03.05.2022; TJ-PE, AC nº 0000809-03.2019.8.17.3420, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, j. 30.07.2022; TJCE, AC nº 0050731-65.2021.8.06.0181, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 26.04.2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado
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