Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito à Saúde. Agravo Regimental na Reclamação. Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional. Recursos extraordinários nº 566.471/RN (Tema RG nº 6) e nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234): Ausência de teratologia. Garantia do direito constitucional à vida e à saúde. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde constitui direito social fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição, incumbindo ao Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. 4. O acórdão do tribunal de origem examinou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e concluiu pela necessidade do fornecimento do medicamento com base em elementos concretos dos autos, incluindo o parecer técnico favorável do NatJus no qual apontados estudos científicos de alto nível que atestam a eficácia e segurança do fármaco, a ausência de eficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS e a urgência em razão da gravidade da doença. 5. Não configura indevida incursão no mérito administrativo (violação aos Temas RG nº 6 e nº 1.234) a decisão judicial que, ao determinar o fornecimento de medicamento, realiza o controle de legalidade do ato de não incorporação da Conitec. 6. A autoridade reclamada não ignorou a análise administrativa da Conitec, mas confrontou suas conclusões com as evidências científicas e provas técnicas específicas, especialmente nota técnica favorável do NatJus, apontando a ilegalidade do ato administrativo por ausência de análise da tecnologia (conjugação de fármacos) para a condição clínica específica da beneficiária (doença refratária) e pela impossibilidade de a análise de custo-efetividade resultar em vácuo terapêutico para o cidadão. 7. A pretensão da União traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, buscando rediscutir matéria fático-probatória na via estreita da reclamação constitucional. 8. A reclamação não se presta a substituir a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias nem a atuar como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão reclamada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.