Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ ao volante sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação, corrupção ativa e receptação. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO TJPR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA PARA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA EXASPERAÇÃO DA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL FUNDAMENTADO NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA E DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DIAS-MULTA FIXADOS NA SENTENÇA SEGUINDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO E DE MODO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.recurso PARCIALMENTE conhecido e desprovido. I. Caso em Exame1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo apelante, réu solto, contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Sengés/PR, que o condenou pelos crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 (CTB), e artigos 333 e 180, caput, do Código Penal. A pena foi fixada em 4 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão (regime fechado), 1 ano, 4 meses e 14 dias de detenção (regime semiaberto), além de multa de 47 dias-multa. A liberdade provisória foi mantida. II. Questão em Discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) saber se o apelante deve ser absolvido quanto ao crime de receptação por ausência de dolo; (iii) saber se é possível a desclassificação da receptação dolosa para culposa; (iv) saber se deve ser aplicada a fração de 1/6 para exasperação da pena; (v) saber se é possível nova redução da pena com base na confissão espontânea já reconhecida; (vi) saber se é possível a fixação do regime aberto para início do cumprimento das penas; (vii) saber se a pena de multa pode ser reduzida. III. Razões de Decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 804 do CPP e precedentes do TJPR.4. Mantida a condenação por receptação, pois o apelante não comprovou desconhecimento da origem ilícita do veículo, conforme ônus previsto no art. 156 do CPP.5. Rejeitada a desclassificação para receptação culposa, pois as circunstâncias demonstram ciência da adulteração e ausência de diligência na verificação da legalidade do bem.6. A fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena foi mantida, por estar amparada no livre convencimento motivado do juiz, conforme jurisprudência do STJ.7. A confissão espontânea foi devidamente reconhecida na sentença e compensada com a agravante da reincidência, não havendo margem para nova redução.8. Indeferido o pedido de fixação do regime aberto para inicial cumprimento da pena, em razão da reincidência e maus antecedentes do apelante, conforme art. 33, §2º, do Código Penal.9. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observando o critério trifásico e os parâmetros legais, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua redução. IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 240, §1º, 804; CP, arts. 180, caput e §3º; 333; 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997; CPC, art. 98, §3º; CTB, art. 293 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 2024/0081966-0, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, J. 28.05.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº 0008205-92.2023.8.16.0130, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, J. 05.08.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº 0000573-83.2021.8.16.0130, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, J. 09.06.2025.___________________________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação de um homem por dirigir embriagado e sem habilitação, tentar subornar policiais e conduzir uma motocicleta com sinais adulterados. Ele pediu para ser absolvido do crime de receptação, alegando que não sabia da adulteração, mas não conseguiu provar isso. Também pediu para alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/6, o que não foi acolhido pois a escolha da fração faz parte do livre convencimento do juiz. Por fim, pediu para cumprir a pena em regime aberto, mas foi negado porque já tem condenações anteriores. O pedido de gratuidade da justiça não foi analisado, pois deve ser feito na fase de execução da pena. A pena e o regime de cumprimento foram mantidos. A confissão já havia sido considerada e compensada com a reincidência. Também foi negado o pedido para reduzir a multa, pois ela foi calculada corretamente.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.