Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR 34 TJGO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, referente a diferenças remuneratórias de servidores públicos. A decisão anterior, mantida por acórdão inicial, permitia a cobrança de parcelas que abarcavam o período de novembro de 2015 a novembro de 2018. O agravante alegou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interpretação do comando da sentença coletiva, no cumprimento individual, deve se limitar estritamente ao período expresso na condenação; e (ii) saber se o cálculo das diferenças remuneratórias devidas deve abranger o período de novembro de 2015 a novembro de 2018 ou se deve restringir-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, em conformidade com a tese firmada em IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória na ação coletiva reconheceu o direito ao reajuste de 12,33% que deveria ter sido implementado em novembro de 2015. 4. A interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita, conforme decidido no julgamento do IRDR 34. 5. O reconhecimento de efeito patrimonial para além do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, previsto nas Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, configura excesso de execução e viola a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O acórdão é reformado em juízo de retratação. O agravo de instrumento é provido para reconhecer o excesso de execução. Tese de julgamento: "1. A interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no cumprimento de sentença, deve ser estrita, limitando-se ao período expressamente condenado. 2. Configura excesso de execução o cômputo de diferenças salariais relativas a reajustes de Leis Estaduais que extrapolem o período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme tese fixada em IRDR." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 985, I; Lei nº 18.419/2014, art. 1º, II; Lei nº 18.420/2014, art. 1º, II; Lei nº 18.421/2014, art. 1º, II; Lei nº 19.122/2015; Lei nº 7.347/85, art. 18. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 794.56/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.2016, DJe 16.03.2016; IRDR 34 TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Reexame no Agravo de Instrumento n.º 5192038-03.2022.8.09.0051 2ª Câmara Cível Agravante: Estado de Goiás Agravado(a): Aguimar Soares da Silva Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de reexame em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Aguimar Soares da Silva. Agravo desprovido (considerando corretos os cálculos incluindo as diferenças remuneratórias referentes aos meses de novembro/2015 a novembro/2018) e opostos embargos de declaração. Após a definição da tese repetitiva – IRDR 34 –, os autos vieram conclusos para apreciação. A decisão objeto do cumprimento em questão foi proferido na Ação Civil Pública de Cobrança de Obrigação de Fazer (Processo nº 0440990.61.2015.8.09.0051) ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás - SINPOL em desfavor do Estado de Goiás, em que se objetivou o recebimento das diferenças remuneratórias previstas nas Leis Estaduais n° 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, no percentual de 12,33%. Oportuna a transcrição do dispositivo da sentença proferida na ação coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis n° 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, no que pertine ao pagamento previsto nos incisos II dos artigos 1° de cada uma delas, que deveria ter sido pagos em novembro de 2015, com as atualizações na forma como explicitei nos parágrafos supra. Como os cálculos dos autores não estão muito claros e, ao que parece, utilizaram atualização diversa da estabelecida nesta sentença, deixarei de indicar os valores exatos, postergando para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Atento a sucumbência e considerando o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ de que a isenção prevista no art. 18 da Lei n° 7.347/85 é dirigida somente ao autor da ACP (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015 e AgRg no AREsp 794.56/RJRel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016, condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sob o valor total da condenação. Sem custas, uma vez que não há necessidade de restituição, já que não houve antecipação por parte do sindicato autor.” A sentença condenatória proferida na ação coletiva reconheceu o direito dos servidores ao recebimento, exclusivamente, do reajuste de 12,33% que já deveria ter sido implementado em novembro/2015, ou seja, antes mesmo do advento da lei revogadora (dezembro/2015), que o postergou para novembro/2016, malferindo, assim, direito já adquirido porque já incorporado no patrimônio dos servidores. Da leitura evidencia-se que os valores devidos pelos reajustes aos profissionais elencados nas Leis Estaduais nºs 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 são limitados aos períodos dos textos originais dos arts. 1º, II dos Diplomas Legais retromencionados. In verbis: Art. 1º Os valores dos subsídios dos ocupantes dos cargos (…) são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigência: I – 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em novembro de 2014. II – 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2015. III – 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2016. IV – 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2017. Nesse cenário, tratando-se do cumprimento de sentença, impõe-se fidelidade ao seu comando, conforme decidido no julgamento do IRDR 34. Leia-se: “A interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. A discussão no processo de origem (autos n. 0440990-61.2015.8.09.0051) limitou-se ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 (novembro de 2015 – novembro de 2016). O reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução, porquanto não se questionou nem se declarou a invalidade das modificações relativas aos incisos III e IV, dos diplomas legais”. Voltando ao caso concreto, verifica-se que no acórdão foi mantida a decisão agravada que permitiu a inclusão da cobrança das parcelas que abarcam o período de novembro/2015 a novembro/2018, em sentido contrário ao que foi decidido no IRDR 34, configurando excesso de execução e violando a coisa julgada. Conforme mencionado, o cumprimento de sentença deve limitar-se à cobrança das diferenças decorrentes do período de Novembro de 2015 a novembro de 2016 no patamar de 12,33%, previsto nas Leis n° 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, mas os cálculos apresentados pela parte devedora não podem ser homologados, pois eventualmente podem não estar compreendidos eventuais reajustes salariais decorrentes de progressão na carreira, ou diferenças decorrentes do pagamento de férias e décimo terceiro salário. Considerando a necessidade de apuração dos valores corretos co
acordam os componentes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, em reformar o acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.