Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANO MORAL) MANTIDO EM R$ 5.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada. II – Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa. Quantum mantido em R$ 5.000,00. III – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária da data do arbitramento da indenização. IV – O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. V – Constatada a nulidade dos contratos, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente. Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ocorrer a compensação dos valores a serem devolvidos com os que foram disponibilizados pela instituição financeira em conta corrente da parte autora.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.