Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. ART. 198, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público municipal contra sentença que reconheceu o direito de agentes comunitários de saúde à percepção do piso salarial nacional previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos no ano de 2021 e afastando a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 como impeditivo ao acrescimo. A sentença ainda fixou honorários sucumbenciais, o que foi objeto de impugnação pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o piso nacional dos agentes comunitários de saúde é de observância obrigatória pelos municípios; (ii) verificar se é devido o pagamento retroativo das diferenças salariais quando o vencimento pago foi inferior ao piso nacional; e (iii) estabelecer se a Lei Complementar nº 173/2020 impede o cumprimento do piso durante o período da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde tem natureza vinculante para os entes federativos, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, e da legislação infraconstitucional correlata, devendo ser observado por todos os municípios. 4. O pagamento inferior ao piso constitucional gera direito às diferenças remuneratórias retroativas, uma vez que o piso salarial constitui vencimento-base mínimo e não mera referência para complementação por gratificações ou adicionais. 5. A Lei Complementar nº 173/2020, editada para conter despesas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, não se aplica ao pagamento do piso salarial, pois este foi instituído e regulamentado antes da vigência da referida lei, não configurando aumento de despesa, mas cumprimento de obrigação legal preexistente. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em primeira instância é incabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, é de observância obrigatória pelos municípios. 2. O pagamento inferior ao piso constitucional gera direito à percepção das diferenças retroativas. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a atualização do vencimento-base ao valor do piso nacional da categoria. 4. È incabível a condenação em honorários sucumbenciais nas causas julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Recurso conhecido e improvido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.