Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. CANNFLY NEUROGUARD 7,438 MG. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência recursal em Agravo de Instrumento, determinando o fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,438 mg, à base de Canabidiol, conforme prescrição médica, em favor do agravado. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a alegada incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA seria de responsabilidade exclusiva da União; e (ii) a existência dos requisitos fixados pela jurisprudência vinculante para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado às listas do SUS. III. Razões de decidir A obrigação de prestar assistência à saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 da repercussão geral do STF, sendo legítima a escolha do autor quanto ao ente demandado. O Tema 1.234 do STF veda a inclusão de ofício da União no polo passivo e o declínio automático da competência para a Justiça Federal em demandas relativas a medicamentos não padronizados pelo SUS. O fornecimento excepcional de medicamento sem registro sanitário é admitido pelo Tema 1.161 do STF, desde que comprovadas, cumulativamente, a autorização de importação pela ANVISA, a hipossuficiência econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico eficaz no âmbito do SUS. No caso concreto, os laudos médicos são detalhados e demonstram a refratariedade do quadro clínico às terapias convencionais, bem como a necessidade do uso do Canabidiol para controle dos sintomas, sendo insuficientes, por si sós, pareceres técnicos genéricos do NATJUS para afastar a prescrição médica individualizada. Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, revela-se legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, sem afronta à separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência recursal para determinar ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,438 mg, à base de Canabidiol, nos termos da prescrição médica. Tese: É dever do ente federativo fornecer, em caráter excepcional, medicamento à base de Canabidiol com importação autorizada pela ANVISA, quando comprovadas a hipossuficiência do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, sendo irrelevante a ausência de incorporação do fármaco às listas oficiais.". Nas razões recursais, o Estado do Piauí aduz violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que, por se tratar de produto à base de Canabidiol sem registro sanitário na ANVISA para o uso pretendido, a controvérsia deveria observar os parâmetros estabelecidos nos Temas 500 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne à competência da Justiça Federal e à necessária presença da União no polo passivo. O recorrente destaca, em particular, o item 4 da tese firmada no Tema 500, segundo o qual as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União, e invoca o item 2.1.1 do Tema 1.234, que, conforme transcrito nas razões recursais, mantém a competência da Justiça Federal em relação a tais demandas. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia está abrangida pelo Tema 1.466 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação, com o objetivo de definir se a matéria se submete ao regime específico do Tema 1.161 ou aos parâmetros gerais estabelecidos nos Temas 6, 500, 793 e 1.234, inclusive quanto aos requisitos para concessão e à competência jurisdicional. O Tema 1.466 ainda não possui tese fixada e não contém determinação de suspensão. Desse modo, a mera submissão da controvérsia à sistemática da repercussão geral não permite, neste momento, concluir pela conformidade ou desconformidade do acórdão recorrido com entendimento vinculante a ser firmado naquela matéria, nem constitui óbice ao exame ordinário da admissibilidade do recurso. Passo, portanto, à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único - Da alegada violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da Constituição Federal O recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da Constituição Federal, sustentando, essencialmente, que o acórdão recorrido, ao manter a competência da Justiça Estadual e atribuir ao Estado do Piauí o dever de fornecimento do produto à base de Canabidiol, teria conferido tratamento incompatível com o regime constitucional aplicável aos medicamentos sem registro sanitário na ANVISA. A insurgência não se limita, portanto, à discussão acerca do preenchimento individual dos requisitos clínicos para o fornecimento do produto. A questão central suscitada no Recurso Extraordinário consiste em definir, a partir da condição sanitária do produto descrita pelo próprio acórdão, qual regime constitucional rege a demanda e qual a competência jurisdicional daí decorrente. Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e manteve a competência da Justiça Estadual, amparando-se nos Temas 793 e 1.234 da repercussão geral. Nesse sentido, consignou expressamente: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), consolidou o entendimento de que a obrigação de prestar assistência à saúde é solidária entre todos os entes da Federação. Isso significa que o cidadão pode exigir o cumprimento dessa obrigação de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. A questão da competência para julgar demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS foi, por sua vez, recentemente pacificada pelo STF no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243). Na ocasião, a Suprema Corte vedou expressamente que os magistrados determinem, de ofício, a inclusão da União no polo passivo ou declinem da competência para a Justiça Federal, devendo ser respeitada a escolha do autor quanto ao ente federativo contra o qual deseja litigar.” Ao examinar especificamente o produto pleiteado, o órgão julgador fixou ainda a seguinte premissa: “No mérito, a controvérsia cinge-se ao dever do Estado de fornecer medicamento à base de Canabidiol, que, embora não possua registro sanitário na ANVISA, conta com autorização excepcional de importação.” A partir dessa circunstância, o acórdão aplicou o Tema 1.161 do STF, registrando a possibilidade excepcional de fornecimento de medicamento que, embora sem registro sanitário na ANVISA, tenha sua importação autorizada pela agência sanitária. De outro lado, o recorrente não contesta, para fins da controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal, a premissa de que o produto não possui registro sanitário e dispõe de autorização excepcional de importação. A divergência reside na consequência jurídica a ser extraída dessa situação, pois o Estado sustenta que deveriam incidir os parâmetros dos Temas 500 e 1.234 quanto à necessidade de presença da União e à competência da Justiça Federal. O recurso transcreve, nesse sentido, o item 2.1.1 do Tema 1.
Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.