Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO FATO CONSTITUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra concessionárias de serviço público de abastecimento de água, sob alegação de interrupção prolongada do serviço sem aviso prévio e cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova individualizada da interrupção do fornecimento de água impede a responsabilização das concessionárias; (ii) estabelecer se é aplicável, no caso, a inversão do ônus da prova ou o reconhecimento de fato notório apto a dispensar a comprovação do prejuízo individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprova fato constitutivo do direito alegado, pois não apresenta registros, protocolos ou qualquer elemento que demonstre a interrupção do serviço em sua unidade consumidora. 4. Reportagens genéricas e notícias de desabastecimento no município não demonstram que a unidade específica da autora foi efetivamente atingida. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever mínimo de comprovação do fato constitutivo, nem autoriza a dispensa total de prova. 6. A alegação de fato notório não se aplica automaticamente quando ausente demonstração de que o evento geral repercutiu diretamente na esfera individual da parte autora. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação. 8. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do fato constitutivo do direito é indispensável, não sendo suprida por notícias genéricas desacompanhadas de prova de impacto na unidade consumidora. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das alegações. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não configura nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 374, I, 487, I, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.