Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . ROUBO E HABEAS CORPUS EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME PROBATÓRIO. DEMAIS QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO CONEXO. REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do por deficiência de instrução. Com a posterior juntada dos habeas corpus documentos faltantes, reconsiderou-se a decisão monocrática para apreciação do mérito. 2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes de roubo e extorsão, à pena de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 34 dias-multa. A defesa sustenta a fragilidade do reconhecimento pela vítima, suposto na dosimetria da pena e a bis in idem inaplicabilidade do concurso material, requerendo a aplicação do art. 70 do Código Penal ou a condenação por apenas um dos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por roubo e extorsão pode ser mantida diante da alegada dúvida quanto à autoria; (ii) estabelecer se houve na aplicação da pena; (iii) determinar se bis in idem o caso comporta a incidência do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, em vez do concurso material previsto no art. 69 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da fragilidade probatória e da alegada ocorrência de bis já foi objeto de anterior (HC 959.807/SP), in idem habeas corpus inviabilizando nova reapreciação da matéria. 5. O pedido referente à aplicação do concurso formal foi analisado à luz do acórdão da apelação, que expressamente reconheceu a autonomia dos desígnios e a diversidade dos objetos materiais, afastando a possibilidade de continuidade delitiva ou de concurso formal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que roubo e extorsão, mesmo se praticados no mesmo contexto fático, são crimes autônomos que não admitem continuidade delitiva nem concurso formal, quando evidenciada a pluralidade de ações e a autonomia dos desígnios. 7. O exame da configuração do concurso formal demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A reapreciação de questões já analisadas em anterior habeas corpus encontra óbice na preclusão. 2. A configuração do concurso formal exige unidade de desígnios e identidade objetiva entre as condutas, o que não se verifica nos crimes de roubo e extorsão praticados com desígnios autônomos. 3. A revisão da classificação jurídica do concurso de crimes não é cabível na via do quando depende do reexame de provas. habeas corpus
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