Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DO CPP. EXIGÊNCIA DE ART. 226 SENHA DE APARELHO CELULAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. 2. A defesa pleiteia a absolvição, sob alegação de nulidade do reconhecimento por inobservância do do Código de Processo Penal, bem fotográfico/pessoal art. 226 como o reconhecimento da atipicidade do delito de extorsão, afirmando que teria havido apenas o roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada inobservância das formalidades previstas no do Código de Processo Penal no reconhecimento art. 226 realizado na delegacia de polícia acarreta nulidade da prova e consequente absolvição e (ii) do agravante, diante do conjunto probatório formado na instrução judicial; saber se a conduta de, após consumado o roubo do aparelho celular, constranger a vítima, mediante grave ameaça, a fornecer a senha de desbloqueio para tentativa de acesso a aplicativo bancário configura crime autônomo de extorsão qualificada. 4. A questão em discussão consiste ainda em verificar se o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a fim de afastar a autoria ou a tipicidade da extorsão, é compatível com a via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem consignou que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado na delegacia de polícia, mas em robusto conjunto probatório: prisão em flagrante do acusado na posse da “res furtiva”, reconhecimento pessoal da vítima em juízo, descrição das vestes e capacete, e depoimentos harmônicos de policiais que presenciaram a abordagem e confirmaram a apreensão do bem subtraído. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera inobservância das formalidades do do Código de Processo Penal não invalida art. 226 o reconhecimento pessoal quando este se apresenta corroborado por outros elementos probatórios independentes, de modo que eventual vício do ato não contamina o conjunto da prova. 7. Nos termos do do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade art. 563 exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa, sobretudo em face da existência de diversos elementos autônomos de convicção sobre a autoria do roubo e da extorsão. 8. No que se refere à extorsão, o Tribunal local destacou que, após a subtração do aparelho celular (roubo majorado consumado), a vítima foi constrangida, mediante grave ameaça de disparo de arma de fogo em seu rosto, a fornecer a senha de acesso ao aparelho, tendo aberto o aplicativo bancário, sem contudo, conseguir acessá-lo, o que evidencia o constrangimento e o dolo específico de obter indevida vantagem econômica. 9. Na linha da orientação desta Corte Superior, quando, após a consumação do roubo, o agente constrange a vítima a fornecer a senha de acesso ao aparelho celular, caracteriza-se crime autônomo de extorsão. 10. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência e a valoração das provas para afastar a autoria ou a tipicidade da extorsão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, revela-se incabível a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a condenação pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do do Código de Processo Penal não art. 226 acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando a autoria delitiva se encontra demonstrada por outros elementos probatórios independentes, ausente prejuízo concreto para a defesa. 2. A conduta de constranger a vítima, após a consumação do roubo do aparelho celular, a fornecer a senha de desbloqueio para tentativa de acesso a aplicativo bancário configura crime autônomo de extorsão qualificada, em concurso material com o delito de roubo. 3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a autoria ou a tipicidade das condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; CP, arts. 157, § 2º, II; 158, caput e § 1º; 69, caput; Súmula 96 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. Rel. Min. Sebastião Reis 983.540/SP, Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.