Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino com base no Decreto nº 11.302/2022. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 12 da Lei nº 10.826/03 e 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/06, tendo suas penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, considerando a conversão de suas penas em restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.302/2022 concede indulto para crimes com pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a cinco anos, com exceção para o crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A Terceira Seção do STJ, em Petição n. 11.796/DF, decidiu que o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo. 4. Apesar da exceção para o crime de tráfico privilegiado, o art. 8º do Decreto nº 11.302/2022 expressamente veda a concessão do indulto para penas restritivas de direitos. Como as penas do agravante foram convertidas, o benefício não se aplica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 não se aplica a penas restritivas de direitos, mesmo para os crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, 7º, VI, 8º; Lei nº 10.826/03, art. 12; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c § 4º; CP, art. 107, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Petição n. 11.796/DF.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.