Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos n.º 0801425-44.2023.8.12.0024, que manteve a condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). O revisionando sustenta: (i) ausência de provas para condenação, pleiteando absolvição; (ii) reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; e (iii) revisão da pena por suposto excesso, com base no art. 59 do Código Penal e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presente Revisão Criminal preenche os requisitos legais do art. 621 do Código de Processo Penal, ou se se trata de mera reiteração de argumentos já enfrentados e decididos no julgamento da apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é ação penal autônoma de impugnação, de fundamentação vinculada, e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal: contrariedade à lei ou à evidência dos autos; falsidade de provas; ou descoberta de novas provas. 4. A utilização da Revisão Criminal como sucedâneo recursal ou tentativa de rediscussão do conjunto probatório é vedada, em respeito à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. 5. Os argumentos apresentados pelo revisionando, relativos à insuficiência probatória, à participação de menor importância e ao suposto excesso de pena, já foram expressamente enfrentados e refutados pelo Tribunal no julgamento do recurso de apelação, com base em prova robusta e decisão devidamente fundamentada. 6. A pretensão revisional não se amolda a nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do CPP, razão pela qual não pode ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não se presta à simples rediscussão de matérias já decididas em recurso de apelação, exigindo-se o enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. É inviável o conhecimento da revisão criminal quando ausente vício de julgamento ou prova nova relevante, sendo incabível o uso da ação como sucedâneo recursal. 3. A reavaliação de provas e argumentos já examinados não configura hipótese de cabimento de Revisão Criminal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I, II e III; CP, arts. 29, §1º, 59 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal n. 1406141-74.2022.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 20.06.2022; TJMS, Revisão Criminal n. 1406200-62.2022.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 31.05.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e não conheceram da revisão criminal
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.