Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por HÉLIO PEREIRA DE FARIA ME, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida por este Relator em 07 de fevereiro de 2026 (mov. 30), que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de habilitação de crédito retardatária promovido em desfavor de TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA., sob o fundamento de que a recuperação judicial da empresa agravada já havia sido encerrada com trânsito em julgado da sentença em 06 de setembro de 2023. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (a) a tempestividade do recurso, fixando o término do prazo recursal de 15 dias úteis para 06 de março de 2026, em razão dos feriados de Carnaval em 16, 17 e 18 de fevereiro; (b) a possibilidade de habilitação de crédito retardatária a qualquer tempo, com fundamento nos artigos 9º, inciso II, 10, §§ 5º e 6º da Lei nº 11.101/2005; e (c) que o Tema 1.051 do STJ confirma a sujeição dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial ao procedimento concursal, independentemente do momento em que venham a ser habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento merece ser reformada pelo órgão colegiado, diante dos argumentos apresentados pelo agravante acerca da possibilidade de habilitação de crédito retardatária após o encerramento definitivo da recuperação judicial, com trânsito em julgado da sentença de encerramento. III. RAZÕES DE DECIDIR Da análise dos argumentos trazidos no agravo interno, não se vislumbra qualquer equívoco ou teratologia na decisão monocrática que justifique sua reforma. Ao contrário, os fundamentos ali lançados mostram-se juridicamente consistentes e encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Quanto à tempestividade, registra-se que o recurso foi interposto em 12 de fevereiro de 2026, com publicação da decisão impugnada em 10 de fevereiro de 2026 e início da contagem do prazo em 11 de fevereiro de 2026. Considerando os feriados de Carnaval nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro, o término do prazo de 15 dias úteis recai em 06 de março de 2026, razão pela qual o recurso é tempestivo. No mérito, a tese central do agravante apoia-se na interpretação isolada do artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ para sustentar que a habilitação retardatária seria cabível a qualquer tempo, mesmo após o encerramento definitivo da recuperação judicial. Tal argumentação, contudo, não resiste a uma análise sistemática do ordenamento jurídico aplicável. O artigo 10 da Lei nº 11.101/2005, ao disciplinar a habilitação retardatária, deve ser interpretado em conformidade com a estrutura e a finalidade do próprio procedimento recuperacional. O § 6º do dispositivo, ao referir-se à possibilidade de "requerer ao juízo da recuperação judicial a retificação do quadro-geral", pressupõe, necessariamente, a existência e a vigência desse juízo. Encerrada a recuperação judicial com trânsito em julgado da sentença de encerramento, cessa a jurisdição universal que viabilizava a habilitação, desaparecendo, por consequência, o suporte jurídico-processual para o exercício tardio desse direito. A ausência de um prazo preclusivo expresso no texto legal não implica a possibilidade de exercício ilimitado e perpétuo do direito de habilitação. A interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005 revela que a habilitação retardatária — seja ela apresentada antes ou após a homologação do quadro-geral de credores — pressupõe a existência de um procedimento recuperacional em curso, sob pena de completo esvaziamento dos efeitos jurídicos do ato de encerramento. O Tema 1.051 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.843.332/RS, define o critério para identificar a existência do crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial — qual seja, a data do fato gerador —, mas não versa, em momento algum, sobre os limites temporais para o exercício do direito de habilitação após o encerramento formal do processo. A invocação desse precedente como fundamento para a pretendida reforma constitui verdadeiro desvio hermenêutico, que confunde a questão da sujeição do crédito ao plano com a questão processual do prazo para habilitação em juízo já extinto. Com efeito, mesmo que o crédito ostente natureza concursal — por ter seu fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial —, disso não decorre automaticamente que o juízo recuperacional permanece competente para recebê-lo indefinidamente. A sujeição material do crédito ao plano e a viabilidade processual de sua habilitação naquele juízo são questões distintas, que não se confundem e não podem ser tratadas de forma indiferenciada. O encerramento da recuperação judicial, declarado por sentença transitada em julgado, opera como verdadeiro marco extintivo da jurisdição universal do juízo recuperacional. A partir desse marco, a pretensão creditícia do credor que não promoveu tempestivamente a habilitação deve ser deduzida pelas vias executivas e judiciais ordinárias, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.840.166/RJ (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10 de dezembro de 2019). A admissão da tese do agravante produziria efeito prático inaceitável: implicaria a reabertura reflexa de procedimento já definitivamente encerrado, com reconhecimento de um juízo que não mais existe, subversão da segurança jurídica das relações consolidadas sob o plano cumprido e violação à confiança legítima dos demais credores que participaram regularmente do processo recuperacional. A recuperação judicial não se presta a funcionar como instância permanente de verificação de créditos. O agravo interno, instrumento destinado a submeter ao colegiado decisão monocrática proferida pelo relator, pressupõe a demonstração de error in judicando ou de razões novas aptas a ensejar a reconsideração ou a reforma do julgado. No caso, o agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e motivadamente rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar os alicerces do entendimento adotado. Nessa linha, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos já apreciados, sendo necessária a demonstração de efetivo vício na decisão monocrática. Ausente tal demonstração, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso é desprovido. "1. A habilitação de crédito retardatária não pode ser processada após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, pois o encerramento do processo recuperacional extingue a jurisdição universal do juízo da recuperação, suprimindo o suporte jurídico-processual para a revisão ou ampliação do quadro geral de credores. 2. O Tema 1.051 do STJ, que define a data do fato gerador como critério de sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, não afasta os limites temporais para a habilitação retardatária após o encerramento definitivo do processo. 3. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática não enseja a reforma do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021; L. 11.101/2005, art. 9º, inciso II; L. 11.101/2005, art. 10, parágrafos 5º e 6º; L. 11.101/2005, arts. 13 a 15; L. 11.101/2005, art. 49; L. 11.101/2005, art. 59, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.840.166/RJ (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10 de dezembro de 2019); STJ, Tema 1.051 (REsp 1.843.332/RS, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9 de dezembro de 2020); TJ/GO, Agravo de Instrumento nº 5511803-40.2022.8.09.0000 (6ª Câmara Cível, relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 07 de novembro de 2022); Súmula 76 do TJ/GO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6017532-26.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HÉLIO PEREIRA DE FARIA ME AGRAVADO: TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.