Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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Direito ambiental. Recurso de apelação. Procedimento administrativo. Defesa tempestiva. Cerceamento de defesa. Nulidade de atos administrativos. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que anulou auto de infração e multa ambiental, em razão da desconsideração de defesa administrativa tempestivamente apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo, em razão do não reconhecimento da tempestividade da defesa apresentada pela parte recorrida. III. Razões de decidir 3. A defesa administrativa foi apresentada dentro do prazo legal, sendo indevido a sua desconsideração no processo administrativo. 4. O cerceamento de defesa restou configurado, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A nulidade dos atos administrativos subsequentes é necessária, uma vez que a defesa não foi analisada, comprometendo o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "É nula a decisão administrativa que desconsidera defesa tempestivamente apresentada, configurando cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Complementar n.º 232/2005, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0001410-97.2019.8.11.0082, Rel. Des. Márcio Vidal, julgado em 22.11.2021. R e l a t ó r i o: Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Rodrigo Roberto Curvo, juiz de direito, que, na “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA” n.º 1008147-86.2023.8.11.0041, ajuizada por LUIZ FLORINDO BERTO em desfavor da parte recorrente, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos (ID. 208653227): “Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por LUIZ FLORINDO BERTO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência objetivando a “suspensão imediata do auto de infração 0122G, termo de embargo 0122G e multa no importe de R$1.002.662,00 (um milhão, dois mil e seiscentos e sessenta e dois reais), provenientes do processo administrativo 455054/2016 até final decisão”. No mérito, pugna pela anulação do Auto de Infração n. 0122G, Termo de Embargo n. 0122G e, por conseguinte, da multa aplicada no Processo Administrativo n. 455054/2016 por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A parte requerente alega, em síntese, que no dia 22.7.2016 os agentes de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente constataram as supostas condutas: “1 – Por desmatar 194,6459 hectares (ha) de vegetação nativa dentro da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico n° 0352/CFFF/SUF/SEMA/2016; 2 – Por desmatar 5,8865 hectares (ha) de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico n° 0352/CFFF/SUF/SEMA/2016”, na propriedade denominada Fazenda LN – Zona Rural, localizada no Município de Nova Canaã do Norte (MT), sendo lavrados, por conseguinte, o Auto de Infração n. 0122G e o Termo de Embargo n. 0122G, cuja responsabilidade foi apurada no âmbito do Processo Administrativo n. 455054/2016, sujeito, portanto, à imposição da penalidade de multa no valor de R$1.002.662,00 (um milhão dois mil seiscentos e sessenta e dois reais). Afirma que apresentou defesa administrativa em 16.11.2016, no entanto, foi indevidamente considerada intempestiva, o que gerou a homologação do Auto de Infração 0122G. Inconformado, interpôs recurso administrativo em 17.6.2021, mas alega que o órgão ambiental não analisou o inteiro teor da defesa, desrespeitando o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, tendo declarado improcedente o recurso. Assevera que na propriedade em questão ocorreu a manutenção de pastagens, por meio de limpeza da vegetação arbustiva/pioneira (juquira ou capoeira), conforme se pode observar nas dinâmicas de imagens anexadas ao processo administrativo, referentes aos anos de 1999, 2003, 2005 e da época da autuação (2016), bem como que no momento da autuação estava devidamente inscrito no CAR MT 5106216, com cadastro em 29.10.2014, atualizado em 29.4.2016, e a área objeto da autuação já era consolidada antes de 22.7.2008. Objetivando desconstituir os atos administrativos que ora impugna, argumenta: a) prescrição intercorrente; b) ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial encontra-se instruída com os documentos constantes nos Ids. 111626650 a 111626653 e 111626644 a 111626649. O pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido (Id. 112095940), tendo o requerente promovido o recolhimento das custas processuais em 12.5.2023 (Id. 117541522). A análise do pleito liminar foi postergada para após a manifestação da parte requerida (Id. 117992728). O ESTADO DE MATO GROSSO se manifestou (Id. 119244041) informando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente porque tal providência depende de ampla dilação probatória, bem como que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, pugnando pelo indeferimento da tutela provisória. A pretensão liminar foi parcialmente deferida no Id. 120529657 O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação no Id. 123207941. Em síntese, sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, inocorrência de cerceamento de defesa, ausência de provas aptas a contrapor a conclusão administrativa e legalidade do embargo da atividade. Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Comunicação do Agravo de Instrumento n. 1016805-28.2023.8.11.0000 interposto pelo requerente sem pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal (Id. 123772835) e Agravo de Instrumento n. 1016860-76.2023.8.11.0000 interposto pelo requerido contra a decisão liminar, cuja decisão indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id. 126936744). Impugnação à contestação apresentada no Id. 124001226. O ESTADO DE MATO GROSSO juntou documentos no Id. 125394699 visando demonstrar o cumprimento da liminar deferida nos autos. Instadas, a parte requerente postulou pela realização de prova pericial se porventura o juízo não entender pela total procedência da ação, a fim de comprovar que a área objeto do Auto e Infração n. 122G já era consolidada desde antes de 22.7.2008 enquanto o requerido informou não ter provas adicionais a produzir (Ids. 127470423 e 129033402). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por não vislumbrar interesse de incapaz, tampouco interesse público, social ou ambiental que justifique sua intervenção nos presentes autos, não adentrou na questão de mérito (Id. 134115558). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando ocorrer a revelia e não houver requerimento de prova. Analisando os autos, não vislumbro a necessidade de realização da prova pericial, oral ou documental, pois os documentos colacionados dão suporte a um seguro julgamento do litígio. Sendo assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. 1.1. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. POLUIDOR E A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. Sobreleva mencionar que o art. 225, caput, da Constituição Federal, alçou o meio am
Recurso de apelação não provido.
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2ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Mário Roberto Kono de Oliveira
Composição: Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente); Maria Aparecida Ferreira Fago; Wesley Sanchez Lacerda.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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