Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO CONTRATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO VIA CALL CENTER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis e recurso adesivo interpost contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de previdência complementar, condenou os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Os réus sustentam a regularidade da contratação e pleiteiam a exclusão ou redução das condenações, enquanto a autora requer a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em conta bancária da autora; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação de previdência complementar realizada por call center; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e honorários advocatícios. O Banco Bradesco S/A integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos danos decorrentes de descontos realizados sem autorização do consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A gravação telefônica apresentada pela MBM Previdência Complementar não comprova manifestação de vontade livre, consciente e informada da autora, pois evidencia mera confirmação de dados pessoais em diálogo rápido e pouco esclarecedor. A contratação via call center exige demonstração clara e inequívoca de que o consumidor recebeu informações adequadas acerca do produto contratado, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável. A ausência de comprovação válida da contratação torna ilegítimos os descontos efetuados na conta bancária da autora e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de dolo do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba atingida e da reiteração dos débitos por longo período. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração dos descontos, a condição de hipervulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da condenação. A demora da autora em perceber ou contestar descontos de pequeno valor não caracteriza anuência tácita nem autoriza a aplicação dos institutos do duty to mitigate the loss, supressio ou venire contra factum proprium. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para majoração. A rejeição das teses recursais não caracteriza litigância de má-fé, ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Recursos desprovidos. A instituição financeira que viabiliza descontos automáticos integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por cobranças indevidas realizadas sem autorização do consumidor. A contratação via call center exige comprovação clara e inequívoca da manifestação de vontade livre e informada do consumidor. A mera confirmação de dados pessoais em gravação telefônica não comprova contratação válida de seguro ou previdência complementar. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo do fornecedor. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral presumido. A demora do consumidor em questionar descontos indevidos não convalida contratação inexistente nem caracteriza comportamento contraditório. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 754.806/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 09.05.2006, DJ 26.06.2006; TJMS, Apelação Cível nº 0801457-88.2019.8.12.0024, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2020; TJMS, Apelação Cível nº 0800011-98.2025.8.12.0037, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 19.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.