Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados durante uma briga. O réu pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo podem ser comprovadas por outros elementos probatórios, independentemente da apreensão da arma ou da produção de laudo pericial; e (ii) saber se o emprego de arma de fogo para intervir em uma briga física de menor gravidade entre pessoas desarmadas configura a legítima defesa de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo são comprovadas por elementos como registro de atendimento integrado, laudo de exame de corpo de delito, termo de exibição e apreensão de cápsula deflagrada, prova oral em juízo, incluindo a confissão do acusado. 4. O crime de disparo de arma de fogo, sendo de perigo abstrato, independe da apreensão da arma ou de laudo pericial para sua comprovação, desde que o conjunto probatório seja suficiente. 5. A utilização de arma de fogo para conter uma briga física de menor gravidade, caracterizada por empurrões e ofensas verbais entre pessoas desarmadas, configura excesso e é desproporcional, afastando a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. A materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo podem ser comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, mesmo na ausência de apreensão da arma ou laudo pericial." "2. Não se configura a legítima defesa de terceiro quando o uso de arma de fogo é desproporcional para conter uma briga física de menor gravidade entre pessoas desarmadas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 15, caput; CP, arts. 21, 23, III, 25, 33, § 2º, alínea “c”, 44, 46. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0103045-32.2015.8.09.0175, Rel. Des. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22.03.2021; TJGO, Apelação Criminal 5617124-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 29.05.2025.
O recurso é desprovido. "1. A materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo podem ser comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, mesmo na ausência de apreensão da arma ou laudo pericial." "2. Não se configura a legítima defesa de terceiro quando o uso de arma de fogo é desproporcional para conter uma briga física de menor gravidade entre pessoas desarmadas."
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.