Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. CAPITAL SOCIAL. VALOR EXCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA CAUSA MADURA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de ITBI. As empresas autoras buscaram a imunidade tributária do ITBI na integralização de imóveis ao capital social. Elas fundamentaram o pedido no artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/1988. O Município exigiu o imposto sobre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis e o capital social subscrito. A sentença aplicou o Tema 796 do STF. Ela reconheceu a imunidade apenas para o valor do capital social e a incidência do ITBI sobre o excedente. As apelantes alegam cerceamento de defesa e nulidade da sentença por omissão de análise de pedido alternativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em controvérsia sobre o alcance de imunidade tributária; (ii) saber se a omissão da sentença em analisar pedido alternativo de diferimento da verificação da atividade preponderante configura nulidade citra petita; (iii) saber se a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social abrange o valor total do bem; (iv) saber se a incidência do ITBI sobre o valor excedente do imóvel em relação ao capital social depende de sua contabilização como reserva de ágio; e (v) saber se o pedido de diferimento da verificação da atividade preponderante é aplicável ao caso de imunidade por integralização de capital social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre o alcance da imunidade tributária do ITBI é de direito. A prova pericial contábil é desnecessária ao deslinde da causa. 4. A omissão da sentença quanto ao pedido alternativo configura vício citra petita. Contudo, a matéria está madura para julgamento. Aplica-se a teoria da causa madura. 5. A imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF/1988, não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Esta é a tese firmada pelo STF no Tema 796. 6. A incidência do ITBI sobre o valor excedente independe de sua formalização contábil como reserva de capital ou ágio. 7. O diferimento da verificação da atividade preponderante, previsto no artigo 37 do CTN, não se aplica à hipótese de imunidade na integralização de capital. Ele se destina à imunidade condicionada em reorganizações societárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Pedido alternativo de diferimento da verificação da atividade preponderante julgado improcedente. 9. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial contábil ocorre em controvérsia eminentemente de direito. 2. A omissão da sentença em analisar pedido alternativo não impõe a cassação quando a causa está madura para julgamento, aplicando-se o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. A imunidade do ITBI, na integralização de bens imóveis ao capital social, não alcança o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 4. A exigência do ITBI sobre o valor excedente independe de sua contabilização como reserva de capital ou ágio. 5. O diferimento da verificação da atividade preponderante, do artigo 37 do CTN, não se aplica à imunidade por integralização de capital social." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CPC, arts. 371, 487, I, 85, § 2º, 6º, 11, 1.013, § 3º, III, 1.024, § 4º; CTN, arts. 37, 38; Lei nº 9.249/95, art. 23. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 796.376/SC (Tema 796).
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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