Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESPACHO DETERMINANDO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. E, na espécie, a procuração assinada por pessoa com pouca instrução, data de agosto/2022, enquanto a demanda somente foi proposta em março/2024 (19 meses depois). II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de extinção do feito e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Havendo indícios de demandas predatórias e fraudes relativas à representação processual em processos de empréstimos consignados, tais exigências tornam-se necessárias para conferirem regularidade formal ao pleito (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0805336-25.2022.8.10.0034 São Luís, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível). IV. Apelo desprovido, de acordo com parecer Ministerial (Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUÍZA BORGES contra a sentença proferida pelo Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “(…) É o que importa relatar. Decido. No presente caso, a determinação da juntada de nova procuração dá-se em razão das inúmeras ações ajuizadas em todo o Estado do Maranhão, tratando do tema “empréstimos consignados”, o que faz exigir deste magistrado cautela na condução dos feitos ajuizados pelo advogado desta demanda. De fato, a legislação processual não traz a exigência expressa de que o instrumento de mandato deva ser atualizado, porém, há justificativa para que os poderes que legitimam os causídicos a ingressarem com esta demanda sejam renovados, pois há a necessidade de se garantir segurança jurídica aos jurisdicionados, que são nestas ações idosos e na sua maioria de baixa escolaridade. Acerca dos requisitos materiais do instrumento de mandato, o Código Civil, em seu artigo 654, § 1º, determina, expressamente, a necessidade de que haja indicação do local em que a procuração foi outorgada, bem como a data. Confira-se: (…) No caso dos autos, observa-se que a procuração foi outorgada em momento bem anterior ao ajuizamento da demanda, sendo certo, portanto, que não está atualizada. Impende registrar que a determinação objetiva coibir eventuais fraudes processuais, principalmente em demandas ajuizadas aos milhares como a presente, sendo prudente e recomendável, neste tipo de ação, em que se discute a inexistência de empréstimo consignado, exigir que o instrumento de mandato seja recente. Outrossim, restou oportunizado à parte autora o prazo para que o documento fosse regularizado. Se assim não procedeu, a inicial deve ser indeferida, com a consequente extinção do feito, eis que o documento, como visto, não é válido. (…) Portanto, existindo irregularidade na procuração outorgada pela parte autora, posto que não atualizada, a extinção do feito, em decorrência do indeferimento da inicial, é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.”. Em suas razões recursais (id 41082931), suscita a apelante as seguintes teses: a) Que a extinção do processo sem resolução de mérito foi equivocada, pois a ausência de procuração atualizada não justifica tal medida, considerando que a procuração anexada à inicial atende aos requisitos legais e não apresenta defeitos formais; b) Que a exigência de procuração atualizada é desnecessária, uma vez que o mandato é válido até que haja revogação, renúncia ou outras hipóteses previstas no Código Civil, independentemente do prazo de validade da procuração; c) Que o entendimento do magistrado de primeiro grau fere o princípio constitucional do amplo acesso à justiça e não está respaldado por exigências legais; e d) Que a atuação da advocacia nos casos de empréstimos consignados visa combater fraudes contratuais, especialmente contra aposentados e pensionistas do INSS, sendo a multiplicidade de ações reflexo do aumento das fraudes, e não abuso do direito de ação. Ao final, requer o provimento integral para anular a sentença recorrida, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e a continuidade do regular processamento da demanda, considerando a probabilidade de provimento e a necessidade de garantir o acesso à justiça, especialmente em casos de fraudes contra aposentados e pensionistas. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 41082935. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer emitido no id 42159459, opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. De início, cumpre destacar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste razão à parte recorrente. Vejamos. Em relação à determinação de juntada de procuração atualizada, tenho que não merece reparo a decisão de primeiro grau. É que nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. E, na espécie, a procuração, assinada por pessoa com pouca instrução, data de agosto/2022, enquanto a demanda somente foi proposta em março/2024 (19 meses depois). Havendo indícios claros de demandas predatórias que versam sobre contratos de empréstimos consignados ou constatação de possíveis fraudes relativas à representação processual, a intimação para juntada de procuração atualizada objetivo de confirmar a outorga e o conhecimento pelo autor da causa proposta parece medida cabível. Aliás, entendo que tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante. Nesse sentido, a sedimentada jurisprudência do E. STJ e dos tribunais brasileiros sobre o tema, verbis: STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica c
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.