Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a regressão provisória ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão, em razão de reiteradas ocorrências de descumprimento das condições impostas à monitoração eletrônica, consistentes em término de bateria do equipamento, dano ao acessório de alimentação e violações da área autorizada. A defesa alegou nulidade por ausência de prévia audiência de justificação, falha técnica do equipamento, inexistência de urgência ou contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e postulou, subsidiariamente, a aplicação de advertência. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a regressão cautelar do regime prisional exige prévia audiência de justificação; (ii) saber se as ocorrências registradas decorreram de falha técnica do equipamento de monitoração eletrônica; (iii) saber se os descumprimentos das condições impostas à monitoração justificam a regressão provisória do regime; (iv) saber se há ausência de contemporaneidade ou urgência apta a invalidar a medida cautelar; e (v) saber se a regressão provisória é desproporcional ou deve ser substituída por simples advertência. III. Razões de decidir A regressão cautelar de regime possui natureza provisória e pode ser decretada antes da audiência de justificação, desde que fundada em elementos concretos indicativos de falta disciplinar grave, não se confundindo com a regressão definitiva, que exige observância do contraditório e da ampla defesa. A medida adotada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.347, segundo a qual a regressão cautelar decorre do poder geral de cautela do juízo da execução e pode ser determinada até a apuração definitiva da falta. As informações técnicas prestadas pela unidade responsável pela monitoração eletrônica atribuíram os episódios de término de bateria, manuseio inadequado e dano ao carregador à conduta do monitorado, afastando, em análise preliminar, a alegação de defeito do equipamento. A ocorrência reiterada de violações das condições impostas à monitoração eletrônica, especialmente quanto à recarga do equipamento e ao respeito aos limites territoriais estabelecidos, constitui fundamento idôneo para a suspensão Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cautelar do regime semiaberto harmonizado até a apuração definitiva dos fatos. A inexistência de registros de novas ocorrências após determinado período não afasta a validade da medida cautelar, uma vez que esta foi decretada após esclarecimentos técnicos complementares que individualizaram e explicitaram as causas das irregularidades anteriormente constatadas. Circunstâncias favoráveis ao sentenciado, como atividade laboral, remição de pena, cumprimento de parcela significativa da reprimenda e responsabilidades familiares, não impedem a adoção da regressão provisória quando presentes elementos concretos que recomendem a cautela na execução penal. A apreciação sobre eventual aplicação de advertência ou outra sanção disciplinar depende da conclusão do procedimento de apuração, após realização da audiência de justificação e efetiva observância do contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A regressão cautelar de regime prisional, por possuir natureza provisória e instrumental, pode ser determinada antes da audiência de justificação, desde que haja fundamentação concreta baseada em indícios de falta disciplinar grave. 2. Reiterados descumprimentos das condições da monitoração eletrônica, devidamente respaldados por informações técnicas que afastem falha do equipamento, legitimam a regressão provisória do regime até a apuração definitiva dos fatos. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis do sentenciado não afastam, por si sós, a necessidade da medida cautelar quando evidenciada a plausibilidade das infrações disciplinares.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I e § 2º, 146-C e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.347, tese: “A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta”.; STJ, Súmula 533.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.