Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida por instituição financeira, condenando o apelante ao pagamento de dívida decorrente de inadimplência em faturas de cartão de crédito. Alegações do apelante de abusividade de encargos financeiros II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) abusividade nos encargos financeiros cobrados, notadamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização; e (ii) ausência de fundamentação adequada na sentença. III. Razões de decidir 3. Inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, considerando a transparência das informações sobre encargos financeiros nas faturas. 4. As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Súmula 283/STJ). 5. Não há capitalização de juros no sistema de cartões de crédito, sendo os encargos incidentes previamente estipulados e informados ao consumidor. 6. Taxa de juros praticada está em conformidade com as taxas de mercado, inexistindo abusividade ou ilegalidade. 7. A sentença impugnada encontra-se adequadamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 382/STJ e a Súmula Vinculante 7/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. As administradoras de cartão de crédito, como instituições financeiras, não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura para juros remuneratórios. 2. Não há abusividade na cobrança de juros que estejam em conformidade com as taxas de mercado e previamente estipulados em contrato." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 354; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas nº 283 e 382.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negou provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.