Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação anulatória de débito fiscal, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de impedir a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito ou, subsidiariamente, de constar anotação de discussão judicial da dívida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de impedimento de inscrição do nome da parte em cadastros restritivos de crédito, bem como sobre eventual anotação de pendência judicial. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a rejeição do pedido de tutela de urgência – por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – implica, de forma lógica, o indeferimento dos pedidos acessórios, inclusive quanto à não inscrição em cadastros restritivos. A decisão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além de destacar a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito mediante garantia integral (art. 151, II, do CTN). O inconformismo da parte embargante revela mera pretensão de rediscussão do mérito do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Inaplicável o prequestionamento pretendido ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressalvada a incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento A rejeição do pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC implica, por consequência lógica, o indeferimento de pedidos acessórios, não configurando omissão a falta de manifestação expressa sobre cada pleito específico, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.022 e 1.025; e Código Tributário Nacional, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1412855-45.2025.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402933-77.2025.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420090-97.2024.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419434-43.2024.8.12.0000; e STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.