Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVENÇÃO NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. ENUNCIADO N. 249 DA SÚMULA. INAPLICABILIDADE DO ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. 1. A prevenção deve ser alegada pela parte autora na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (RISTF, art. 67, § 6º). 2. Não cabe a esta Corte analisar ação rescisória ajuizada contra acórdão em que não apreciado o mérito da questão controvertida (enunciado n. 249 da Súmula do Supremo). 3. A hipótese de rescisão prevista no art. 966, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil pressupõe análise de mérito pelo Tribunal, não sendo aplicável quando evocados, no pronunciamento que se busca desconstituir, óbices de natureza processual. 4. Agravo interno desprovido.
Defiro o pretendido benefício da gratuidade, tendo em vista a afirmação que a parte ora reclamante fez, nos termos e para os fins a que se refere a legislação processual (CPC/15, arts. 98 e 99, caput e §§ 3º e 4º, c/c o RISTF, art. 21, XIX).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ação rescisória: cabimento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete Ministro Nunes Marques
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.