Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIDO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em sua conta bancária referentes a título de capitalização que não autorizou. O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, mas deixou de apresentar via do contrato firmado, pugnando ao final pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Os recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, concedendo a gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001596-12.2018.8.05.0138;8000686-17.2019.8.05.0213;8001052-26.2022.8.05.0189;8001743-06.2023.8.05.0189;8005453-66.2023.8.05.0049. O inconformismo da recorrente merece prosperar. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que a consumidora nega ter celebrado o negócio jurídico impugnado. Assim sendo, caberia à instituição financeira ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que evidenciassem a legitimidade da contratação, bem como do suposto débito descontado da conta da consumidora. O banco recorrente, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação. Com isso, não houve juntada de nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação. Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela consumidora, incumbia à instituição financeira recorrida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que os débitos existem e são exigíveis, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária da consumidora foram, de fato, indevidos, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito. Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte consumidora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem". Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância essa razoável e adequada ao caso em exame. Quanto à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos na conta bancária do acionante foram de fato indevidos, a restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para: A) declarar a inexistência de todos os débitos a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos; B) condenar o banco acionado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA, e; C) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte acionante nos cinco anos contados do ajuizamento da ação e comprovados nos autos, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, importância a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme Súmula 54 do STJ (do evento danoso), até até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 43 do STJ (do evento danoso) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, su
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para: A) declarar a inexistência de todos os débitos a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.